TRF2 - 5052908-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052908-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LICIA STORINO GOMESADVOGADO(A): MARCOS ALBUQUERQUE SANTANA (OAB RJ105070) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1: recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro-o por ora, uma vez que a parte já recebe o benefício, embora em valor inferior ao pretendido, razão pela qual não se verifica risco de dano iminente.
Ademais, não é possível, sem o prévio contraditório, decidir com a necessária plausibilidade acerca do efeito da alteração da RMI do benefício.
Assim, faz-se necessária a conclusão da instrução processual para adequada análise do pedido.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
02/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 21:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 21:41
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052908-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LICIA STORINO GOMESADVOGADO(A): MARCOS ALBUQUERQUE SANTANA (OAB RJ105070) DESPACHO/DECISÃO A fim de possibilitar análise da inicial, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Informar seu endereço eletrônico (email) e telefones de contato, bem como de seu advogado. Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume; Com a juntada, voltem para análise da inicial. Não realizada a juntada, voltem para sentença de extinção. -
02/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:50
Determinada a intimação
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30/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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