TRF2 - 5033055-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033055-08.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CELIA REGINA AGUIAR DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por CELIA REGINA AGUIAR DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando limitação residual em membro inferior direito, por sequela de fratura após queda em 07/06/2022 - evento 1, INIC1, com impacto na sua atividade laborativa: (...) A autora exercia regularmente a função de vendedora autônoma, uma atividade que requer diversas habilidades, incluindo a locomoção.
No dia 07/06/2022, por volta das 10h22, ao tropeçar na calçada de sua residência, ela sofreu uma fratura na tíbia da perna direita, conforme diagnóstico CID 10 F82-2.
Desde então, a autora começou a enfrentar sérias dificuldades de locomoção e intensas dores, o que tornou necessário o uso de diversos medicamentos e analgésicos para controlar seu sofrimento.
O acidente resultou em uma redução permanente de sua capacidade laborativa, uma vez que a função de vendedora autônoma exige o transporte de mercadorias de um local para outro, demandando considerável habilidade e mobilidade. (...) 2.
O juízo de origem (evento 35, SENT1), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no evento 14, LAUDPERI1. 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 39, RECLNO1, no qual alega: (...) 12.
A perícia realizada, embora relevante, não pode ser considerada a única fonte de informação para a formação do convencimento do juízo.
No caso em tela, a análise pericial se mostrou superficial ao desconsiderar as condições pessoais da Recorrente, que são cruciais para a avaliação da sua capacidade laboral.
A idade da autora, 63 anos, o baixo grau de instrução e a natureza de suas atividades como vendedora, que demandam esforço físico e mobilidade, são fatores que, em conjunto com as sequelas decorrentes do acidente, impactam diretamente sua capacidade de trabalho. 13.
A sentença, ao ignorar esses elementos, incorreu em equívoco, pois a avaliação da capacidade laboral não pode ser restrita a uma análise puramente técnica das lesões. É imprescindível considerar o contexto social e profissional da autora, a fim de verificar se as sequelas do acidente, somadas às suas condições pessoais, a impedem ou dificultam o exercício da sua atividade habitual. (...) 15.
O próprio laudo SABI anexado pela autarquia em Evento 10 confirma que Segurada de 63 anos, destra, com ensino fundamental incompleto, CI, vendedora autonoma de cama, mesa e banho, em BI desde 06/22 por ter sofrido fratura na tíbia direita; em perícia conclusiva, informa dificuldade de deambular por dor na perna direita; relato de quadro depressivo após perda de familiar; apresenta laudo de Marcello de Oliveira, crm: 52873942, de 30/01/23, informando quadro de osteoartrose nos ombros e dor cronica no tornozelo direita póa osteossintese de tibia, encaminhada para reabilitação funcional; outro laudo de José Coutinho, crm: 52668648, de 31/01/23, informando o diagnóstico de depressão grave sem sintomas psicoticos, em uso de fluoxetina 60 e clonazepan 2; comprova tratamento psicoterapico; apresenta RX de ombros e perna direita, de 17/01/23, cujo laudo revela a presença de osteopenia e artroses acromioclaviculares bilaterais. (...) 16.
Diante da insuficiência da perícia realizada, que não abrangeu todos os aspectos relevantes para a análise do caso, e da clara demonstração da redução da capacidade laboral da autora, é imperativo que seja realizada nova perícia.
Essa nova avaliação deve considerar, de forma abrangente, as limitações impostas pelas sequelas do acidente, bem como as condições pessoais da Recorrente, a fim de garantir uma decisão justa e em conformidade com os princípios do direito previdenciário. (...) 18. É imperativo ressaltar que a lei não exige a incapacidade total para o trabalho, mas sim a redução da capacidade laborativa.
No caso em tela, a Recorrente, após sofrer um acidente que resultou em fratura da tíbia direita e subsequente osteossíntese, desenvolveu sequelas evidentes e incapacitantes.
A dificuldade para caminhar, as dores persistentes e a necessidade de uso contínuo de medicação analgésica, conforme comprovado nos autos, são fatores que, por si só, demonstram a redução da capacidade para o trabalho. (...) 23.
A fratura da tíbia direita, comprovada pelo laudo do Dr.
Roberto Miksucas, e a osteossíntese realizada, são fatos incontroversos.
Contudo, a sentença parece ignorar as consequências dessa lesão, que se estenderam para além da consolidação da fratura.
Os laudos do Dr.
Marcello de Oliveira e do Dr.
José Coutinho revelam o desenvolvimento de osteoartrose nos ombros, dor crônica no tornozelo e um quadro de depressão grave, respectivamente.
Tais condições, em conjunto, impactam diretamente a capacidade da Recorrente de exercer suas atividades laborais, que incluem a venda de cama, mesa e banho e produtos da Avon, atividades que exigem mobilidade e, possivelmente, contato com clientes. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 6.
A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do acidente doméstico, capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais da autora.
Destaco - evento 14, LAUDPERI1: (...) Última atividade exercida: AUTÔNOMA REFERE SER VENDEDORA DE PRODUTOS DE CATÁLOGO (...) Motivo alegado da incapacidade: Dor na perna direita.
Histórico/anamnese: AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTERefere queda de própria altura em casa em 07/06/2022 e fratura da perna direita.
Laudo dr Roberto Miksucas CRM 52015465 do HMPII de 11/07/2022 refere fratura da tíbia direita em 07/06/2022 sendo submetida a osteossíntese em 21/06/2022.Refere tratamento para cid F322Refere dores em ombros desde 2023-sic.
Refere fisioterapia para ombros e perna-sic.
Documentos médicos analisados: RNM OMBRO DIR 19-08-2023= derrame articular, rotura do supra com retração de cotos 3,3CmRNM OMBRO ESQ 19-08-2023= derrame articular, rotura do supra com retração de cotos 1,2 CmLAUDOS E RECEITAS TRAZIDAS E TODA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS Exame físico/do estado mental: MARCHA SEM ALTERAÇÕES;EXAME DE OMBROS: SEM SINAIS DE DESUSO EM MEMBROS SUPERIORES, ARCO DE MOVIMENTO 0-180 GRAUS DE ELEVAÇÃO ANTERIOR E ABDUÇÃO BILATERALMENTE, ROTAÇÃO INT/EXT PRESERVADA;AUSÊNCIA DE DISMETRIA OU HIPOTROFIA EM MEMBROS INFERIORES;EXAME DE QUADRIS: SEM RESTRIÇÃO DE MOBILIDADE, FLEXO EXTENSÃO 0-110 GRAUS, ROT INT/EXT 45 GRAUS, AUSÊNCIA DE HIPOTROFIAS, TRENDELEMBURG NEGATIVO.EXAME DE JOELHOS: AUSÊNCIA DE DESVIOS DE EIXO, SEM DERRAME ARTICULAR COM ADM= 0-120 GRAUS BILATERALMENTE, LACHMANN, GAVETA ANTERIOR E MCMURRAY NEGATIVOS;EXAME DE PÉS E TORNOZELOS SEM DERRAME ARTICULAR, MOBILIDADE TIBIOTÁRSICA E SUBTALAR SEM RESTRIÇÕES; REFLEXOS AMPLOS E SIMÉTRICOS NOS 4 MEMBROS; FORÇA MUSCULAR PRESERVADA GRAU V.IMPRESSÃO: SEM CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO HABITUAL.
Diagnóstico/CID: - M75 - Lesões do ombro - M25.5 - Dor articular (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O exame físico minucioso realizado não evidenciou nenhuma limitação funcional ou sinais de agudização do quadro clínico nos segmentos envolvidos.Os exames de imagem não demonstram patologias em estágio restritivo ou incapacitante para sua função habitual.O quadro clínico é composto basicamente por sintomas álgicos referidos, e que podem ser tratados conciliando com o exercício de sua função habitual.O exame pericial não constatou incapacidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 7. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença, que observou a Súmula 89 da TNU: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89). 8. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 9. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 10. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 11.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
04/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:41
Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033055-08.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CELIA REGINA AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
18/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 23:02
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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17/06/2025 16:32
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033055-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA REGINA AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Diante das conclusões do laudo pericial, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; - emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor (ainda que aproximado) compatível com o conteúdo econômico da demanda, considerando parcelas vencidas somadas a doze vincendas, além da parcela indenizatória (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC). - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - manifestar-se sobre o laudo pericial. -
09/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 10:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25F)
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08/06/2025 10:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/04/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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13/04/2025 12:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:55
Perícia designada - <br/>Periciado: CELIA REGINA AGUIAR DOS SANTOS <br/> Data: 21/05/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUV
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11/04/2025 13:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJA-RJ)
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11/04/2025 13:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 10:34
Juntado(a)
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11/04/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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