TRF2 - 5054636-50.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5054636-50.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JORGE ANTONIO FERREIRA GONCALVESADVOGADO(A): DANIEL SANCHEZ BORGES (OAB RJ151465) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Ressalte-se que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma dos artigos 110 c/c 687 a 692 do CPC/15.
Em não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. Na hipótese de encerramento do inventário ou caso este não exista (se inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário/arrolamento), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva/o e/ou todos/as os/as herdeiros/as necessários/as), que deverão anexar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de demais herdeiros(as).
Acaso existam outros(as) sucessores(as), eles/elas deverão requerer a inclusão como parte na presente demanda, com apresentação da documentação pertinente.
Feitas tais considerações, intime-se o/a i. advogado(a) da parte autora/exequente, na qualidade de representante dos pretensos habilitandos, para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de baixa/arquivamento.
Com a vinda da resposta, na forma do artigo 690 do CPC/15, impõe-se determinar a citação/intimação do INSS para que se manifeste, categórica e conclusivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pleito de habilitação (sucessão processual), com indicação da existência de algum(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte do autor originário.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito, com consequente arquivamento eletrônico dos presentes autos, até eventual manifestação da parte interessada.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:34
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:38
Determinada a intimação
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04/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/05/2025 01:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 19:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/05/2025 19:16:29)
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16/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Conclusos para decisão/despacho - 16/05/2025 18:55:18)
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16/05/2025 18:54
Juntado(a)
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20/03/2025 17:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NILCEA GONCALVES - EXCLUÍDA
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20/03/2025 17:13
Juntada de Petição
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20/03/2025 07:53
Juntada de Petição
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20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/02/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/02/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 14:40
Decisão interlocutória
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27/09/2024 22:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2024 16:56
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 16:59
Determinada a intimação
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29/07/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 07:52
Determinada a intimação
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11/07/2024 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 18:10
Juntada de Petição
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20/06/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2024 14:56
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 23:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/04/2024 22:58
Transitado em Julgado - Data: 12/04/2024
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/04/2024 08:04
Juntada de Petição
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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15/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/06/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2023 11:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2023 09:52
Juntada de Petição
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18/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2023 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2023 15:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/05/2023 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2023 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2023 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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