TRF2 - 5053353-31.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053353-31.2019.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONESEXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAMPOSADVOGADO(A): LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO (OAB RJ151143)ADVOGADO(A): FILIPE JOSE DE SOUZA BRITO (OAB RJ157718)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 11/09/2025 - Juntado(a) -
11/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 09:49
Juntado(a)
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10/09/2025 13:49
Despacho
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18/08/2025 18:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011403-09.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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18/08/2025 18:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114030920254020000/TRF2
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16/08/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114030920254020000/TRF2
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15/08/2025 14:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 56 Número: 50114030920254020000/TRF2
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24/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053353-31.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAMPOSADVOGADO(A): LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO (OAB RJ151143)ADVOGADO(A): FILIPE JOSE DE SOUZA BRITO (OAB RJ157718) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAMPOS (evento 14), nos autos da execução fiscal em epígrafe.
Preliminarmente, a parte excipiente aponta a existência de continência em relação à ação judicial nº 0074183-05.2016.4.02.5103, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª VFEF.
Registra que em ambos os feitos a parte exequente objetiva o recebimento de créditos relativos às anuidades dos anos de 2013 e 2014.
No mérito, afirma que o crédito referente às anuidades dos anos de 2013 e 2014 encontra-se prescrito e que o crédito tributário em execução é indevido, na medida em que inexiste relação jurídico-tributária com o conselho profissional exequente. Para tanto, salienta que teria promovido o cancelamento das inscrições dos ambulatórios situados na Vila Nova, Italva e Cardoso Moreira em 2009, ao fundamento de que já não funcionariam desde 1994, sem que tenha havido qualquer resposta do Conselho ao seu pedido.
Por fim, informou que a anuidade de 2014 teria sido quitada.
No evento 53, resposta do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, através da qual rechaça as alegações da parte excipiente e sustenta a higidez do executivo fiscal. É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
De início, cabe salientar que o inciso XIII, do art. 5°, da Constituição da República, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que restem atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Trata-se, pois, de dispositivo que autoriza o legislador infraconstitucional a definir os parâmetros para a prática de atividade profissional.
Esta limitação legal não pode ser entendida como óbice para o exercício de determinado trabalho, mas, sim, como garantia da sociedade, em prol do interesse público, evitando que profissionais desqualificados possam prejudicar e afetar os membros da coletividade.
Neste contexto, surgem os denominados conselhos de classe, como órgãos fiscalizadores da atividade profissional, aos quais foi reconhecida natureza jurídica autárquica, conforme jurisprudência do C.
STF (RE nº 539.224/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18/06/2012).
Na hipótese dos autos, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ busca a cobrança de crédito referente a anuidades não pagas, referentes aos exercícios de 2013 a 2017, consubstanciado na CDA nº 2019.8425.
A parte excipiente aduz, em matéria de defesa, a existência de continência em relação à ação judicial nº 0074183-05.2016.4.02.5103, a inexistência de relação jurídico-tributária com o Conselho excepto a partir do ano de 2009, a prescrição de parte do crédito tributário e o pagamento da anuidade referente a 2014.
Passa-se, assim, à análise individualizada das teses suscitadas pela parte excipiente.
Da continência A parte excipiente aponta a existência de continência em relação à ação judicial nº 0074183-05.2016.4.02.5103, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª VFEF.
Para tanto, registra que em ambos os feitos a parte exequente objetiva o recebimento de créditos relativos às anuidades dos anos de 2013 e 2014.
Não obstante, o mero cotejo da CDA nº 2886/2016, que instrui o processo mencionado, afasta a existência de duplicidade da cobrança. Isso porque a própria excipiente esclarece que mantinha ambulatórios com registro no Conselho Regional de Medicina, para atender seus associados, dentro os quais: (i) Vila Nova, com registro junto ao CRM sob o nº 97882-8; (ii) Italva, com registro junto ao CRM sob o nº 97881- 1; e (iii) Cardoso Moreira, com registro junto ao CRM sob o nº 97881- 1.
A análise da CDA nº 2886/2016, objeto da execução fiscal nº 0074183-05.2016.4.02.5103, faz expressa referência ao CRM 97883-4, enquanto a CDA nº 2019.8425, que instrui o presente feito, indica o CRM 97881-1, evidenciando que se tratam de ambulatórios diversos.
Inexiste, portanto, identidade de relações jurídicas.
Assim, deve ser afastada a alegação de continência/duplicidade.
Da inexistência de relação jurídico-tributária com o Conselho excepto Conforme narrado, a irresignação da parte excipiente se alicerça na tese de que inexiste relação jurídico-tributária com o conselho profissional excepto a partir de 2009, ocasião em que promoveu o cancelamento das inscrições dos ambulatórios situados na Vila Nova, Italva e Cardoso Moreira, sem que tenha havido qualquer resposta do Conselho ao seu pedido.
A respeito do tema, impõe salientar que o art. 1º da Lei nº 6.839/80 dispõe que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Assim, à luz do que preceitua o supratranscrito dispositivo, o C.
Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento no sentido de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (assim, por exemplo: REsp 1330279/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014).
Ocorre que, com a edição da Lei nº 12.514/2011, restou estabelecido que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho profissional, conforme o dispositivo transcrito: Art. 5º.: O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Em consequência, a tese que defendia a inexistência de fato gerador pelo não exercício do objeto social restou superada pela jurisprudência vinculante do C.
STJ, que se firmou no sentido de que a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão.
Desse modo, enquanto não requerido o cancelamento do registro no respectivo Conselho Profissional, será devido o pagamento da anuidade.
Do cotejo dos elementos adunados aos autos, verifico que a parte excipiente não produziu prova profícua de suas alegações.
Isso porque não logrou comprovar nos autos que procedeu ao cancelamento de seu registro junto ao Conselho.
De fato, o excipiente comprova ter expedido ofícios direcionados ao Conselho Exequente requerendo o cancelamento de sua inscrição (evento 14.3).
Contudo, como salientado pelo Conselho excepto, a parte excipiente deixou de apresentar a documentação requerida para fins de cancelamento, qual seja, a ata que determinou a desativação do ambulatório indicado, essencial para que o Conselho pudesse realizar o cancelamento dos registros nos quadros da entidade.
Desse modo, o processo de cancelamento da inscrição não foi efetivamente realizado, permanecendo válida a inscrição no Conselho.
Neste contexto, deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do crédito objeto da execução, na medida em que a Lei nº 12.514/2011 dispõe que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho, sendo, pois, devido o pagamento enquanto permanecer ativa a inscrição (art. 5º).
Assim, reputa-se exigível a cobrança realizada.
Da prescrição A parte excipiente aponta a prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2013 e 2014, tendo em vista o transcurso do quinquênio previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. A respeito do tema, importa asseverar que, conforme entendimento já manifestado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, submetendo-se às regras de prescrição do art. 174 do CTN.
Desse modo, em tese, tem-se o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
Contudo, tratando-se de débito fiscal relativo a obrigações devidas aos Conselhos Profissionais, aplica-se à espécie o disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, que impôs a observância de um limite mínimo de valor para a propositura da execução. Nesse sentido, a redação originária estabelecia que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único.
O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional." Nesta linha, verifica-se que a norma criou uma condição específica de procedibilidade ao estabelecer um valor mínimo para cobrança judicial, impedindo o ajuizamento de execuções fiscais relativas a crédito de valor inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica.
Sendo assim, passou-se a considerar que o prazo prescricional deve ser iniciado somente quando se tornar exequível o crédito, isto é, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido. Consequentemente, é uno o lapso prescricional, a contar-se como um todo, uma vez atingido o valor mínimo, e não se aplicando prazos prescricionais distintos para cada uma das anuidades objeto da execução que tiveram suas exigibilidades suspensas aguardando o alcance do mínimo legal. Assim, até que a dívida alcance o valor mínimo previsto na lei, não há inércia do credor em exercer sua pretensão executória, já que inexequível a dívida, em vista da vigência da norma mencionada. Saliente-se que a Lei nº 14.195/2021, publicada em 27.08.2021, promoveu considerável alteração no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, no sentido de estabelecer novo limite mínimo para o ajuizamento dessas demandas, passando a corresponder a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho.
Veja-se: “Art. 21.
A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” Lado outro, o inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 prevê os valores máximos para as anuidades cobradas, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo, verbis: "Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - Para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - Para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); [...] § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo." A esse respeito, conforme o entendimento do C.
STJ (REsp nº 1.468.126/PR), a verificação da observância do limite discutido, em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 12.514/2011, não depende apenas da quantidade de anuidades em atraso, mas sim, do valor das anuidades acrescido de multa, juros e correção monetária.
Nesse ponto, o C.
Superior Tribunal de Justiça produziu julgados em que discutiu o alcance do valor mínimo para o ajuizamento da execução e, consequentemente, a prescrição, pois no julgamento do REsp nº 1694153/RS, aquela corte entendeu que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, o prazo prescricional (de cinco anos) deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
Note-se que a limitação imposta não viola o princípio da razoabilidade, antes o contrário, na medida em que evita a utilização desnecessária da máquina judiciária para cobranças de baixa monta, que importam gastos, em regra, superiores ao próprio valor executado.
Tampouco se verifica qualquer afronta à garantia constitucional do acesso à jurisdição, tendo em vista que “o art. 5º, inc.
XXXV da Constituição não assegura o acesso indiscriminado ao Poder Judiciário.
Recurso Extraordinário não conhecido (RE 145023, Relator (a): Min.
ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 18-12-1992 PP-24388 EMENT VOL-01689-06 PP-01085)”.
Fixadas tais premissas, verifica-se da certidão de dívida ativa anexada à petição inicial que a execução fiscal ajuizada em 08.08.2019 tem por objeto a cobrança das anuidades dos anos de 2013 a 2017.
In casu, infere-se que, à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, as anuidades dos anos de 2013 a 2017 tornaram-se todas exequíveis ao mesmo tempo, em 2017, quando alcançado o montante mínimo exigido para fins de ajuizamento da execução fiscal, qual seja, de cinco anuidades. Assim, considerando-se o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu em 08.08.2019, impõe afastar-se a alegação de prescrição.
Da quitação da anuidade de 2014 A despeito dos apontamentos e da documentação colacionada pela parte excipiente, não se mostra possível acolher seu pleito de extinção parcial da execução fiscal neste momento.
No que pese os comprovantes bancários adunados aos autos (evento 14.5), não se demonstra possível estabelecer qualquer relação direta e imediata entre os créditos constantes das CDAs os referidos documentos.
Veja-se que o cotejo analítico entre os valores recolhidos e os valores constantes na CDA não demonstra com clareza a correlação dos valores, de modo a permitir o estabelecimento de liame que pudesse caracterizar eventual identidade entre eles.
Em verdade, ainda que não seja de impossível ocorrência a existência da correlação a que aduz a parte excipiente, a sua constatação demandaria a produção de prova pericial contábil, dilação probatória incompatível com a exiguidade desta via processual.
Assim, afasta-se a alegação de quitação da anuidade de 2014.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe. III. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980. -
22/07/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:41
Decisão interlocutória
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05/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:48
Despacho
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15/04/2025 00:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:18
Despacho
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09/03/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:54
Despacho
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27/01/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 12:40
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF07 Número: 50533533120194025101/TRF2
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08/02/2022 14:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF07 -> TRF2
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08/02/2022 14:17
Alterado o assunto processual
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02/02/2022 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/12/2021 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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02/12/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2021 18:44
Juntada de Petição
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25/11/2021 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/10/2021 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/10/2021 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/10/2021 19:21
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
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20/10/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 18:39
Despacho
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06/12/2019 16:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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24/09/2019 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2019 17:31
Juntada de Petição
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16/09/2019 19:48
Juntada de Petição
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11/09/2019 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2019 15:10
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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10/09/2019 16:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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10/09/2019 16:19
Juntada de Certidão
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10/09/2019 01:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/09/2019 01:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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02/09/2019 15:38
Intimação em Secretaria
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01/09/2019 21:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2019 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2019 11:20
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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09/08/2019 00:07
Despacho/Decisão - Determina Citação
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08/08/2019 11:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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08/08/2019 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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