TRF2 - 5034122-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034122-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARGARETH ROSE BAHIA CARDOSO DO VALLE RIBEIROADVOGADO(A): SUZI VALERIA DE ANDRADE JACQUES DE MATOS (OAB RJ081910)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste sobre a contestação (evento 21, CONT1), especificando as provas que pretende produzir e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao réu sobre provas, na mesma oportunidade e no mesmo prazo. -
01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 09:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034122-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARGARETH ROSE BAHIA CARDOSO DO VALLE RIBEIROADVOGADO(A): SUZI VALERIA DE ANDRADE JACQUES DE MATOS (OAB RJ081910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARGARETH ROSE BAHIA CARDOSO DO VALLE RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Narra a autora que, na qualidade de sócia da empresa VALLETEC SERVIÇOS TÉCNICOS DE GÁS, SANEAMENTO E ELETRICIDADE LTDA, firmou contrato de empréstimo bancário com a instituição financeira demandada, figurando como avalista da operação.
Contudo, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, agravadas pelos efeitos da pandemia de Covid-19, sobreveio inadimplemento das parcelas contratadas, o que culminou na responsabilização pessoal da autora pela obrigação.
Relata que, diante da impossibilidade de adimplir a dívida, tentou, sem êxito, negociar administrativamente condições para o parcelamento dos débitos.
Não obstante, a instituição financeira, recusando a proposta, ajuizou ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante este Juízo, sob o nº 5024417-20.2024.4.02.5101.
Afirma que, ao receber o mandado de intimação na referida execução, apresentou proposta de parcelamento, a qual foi recusada pela ré, que, por sua vez, formulou contraproposta condicionada ao pagamento à vista da quantia de R$ 217.597,71, acrescida de despesas processuais, valor considerado manifestamente abusivo e incompatível com sua atual condição financeira.
Aduz, ainda, que o valor originalmente executado, em janeiro de 2025, correspondia a R$ 160.854,53, e que a atualização proposta pela ré importou em acréscimo de aproximadamente 35%, o que, na sua visão, evidencia a aplicação de juros abusivos e em afronta aos limites legais, especialmente à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933).
Defende que os encargos cobrados extrapolam os parâmetros da legalidade, da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, configurando cláusulas abusivas que ensejam a revisão judicial das condições pactuadas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação civil vigente.
Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da ação de execução, até que se proceda à apuração judicial do valor efetivamente devido.
No mérito, requer: (i) a revisão do contrato, com a exclusão dos juros considerados abusivos; (ii) a declaração da nulidade de cláusulas que imponham encargos excessivos; (iii) a repetição de indébito, caso constatados pagamentos a maior; (iv) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (v) a condenação da ré nas verbas de sucumbência, além das demais cominações de estilo.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por não dispor de recursos suficientes para arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC1).
A autora acostou documentos (evento 15, COMP2). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista os documentos acostados no evento 15, COMP2.
A antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no art. 300 do CPC, da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida, como a seguir exponho.
Conforme se extrai dos documentos acostados na execução extrajudicial em apenso (evento 1, CONTR6, evento 1, CONTRSOCIAL8), a parte autora é sócia administradora da empresa VALLETEC SERVIÇOS TÉCNICOS DE GÁS, SANEAMENTO E ELETRICIDADE LTDA, e nessa condição, firmou, livremente, cédula de crédito bancário com a CEF para fomento de suas atividades empresariais.
Ora, o art. 28, caput da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que instituiu a Cédula de Crédito Bancário dispõe de forma clara que: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
O parágrafo 2º do mesmo artigo detalha os requisitos para a apuração do valor exato da obrigação: § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Da leitura dos dispositivos legais, portanto, extrai-se que a lei confere à Cédula de Crédito Bancário a natureza de título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
A liquidez, especificamente, pode advir da própria soma indicada na Cédula ou do saldo devedor apurado por meio de planilha de cálculo ou extratos da conta corrente.
A lei utiliza a conjunção alternativa "ou", indicando que a planilha de cálculo é um meio autônomo e suficiente para demonstrar o saldo devedor, não sendo a apresentação dos extratos uma condição sine qua non para a exequibilidade em todos os casos, mas sim "quando for o caso", como na hipótese de contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente, onde a dívida flutua conforme as utilizações e amortizações realizadas pelo devedor.
Outrossim, é firme o entendimento na jurisprudência pátria no sentido de que a “redução de renda” não é considerada um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela, o que pressupõe sujeição de riscos. É certo que é possível as partes realizarem renegociação do contrato, mas a referida renegociação não pode ser imposta, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática, devendo ser feita no âmbito extrajudicial, a critério das partes. Nesse sentido, mutatis mutantis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE E NÃO REALIZAÇÃO DE LEILÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cujo objetivo era a manutenção na posse do imóvel e a não realização de leilão. 2.
A despeito dos argumentos apontados, não há, nos autos, prova que convença da probabilidade do alegado direito, mostrando-se necessária a dilação probatória destinada a aferir a sustentada incorreção dos valores exigidos pela CEF, não havendo, igualmente, qualquer indício de realização iminente de leilão extrajudicial do imóvel que constitui objeto do processo principal.
Nesses termos, é de se ver que não estão presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Não cabendo invocar, outrossim, o §4º, do art. 50 Lei n.º 10.931/2004, que prevê a possibilidade de dispensa do depósito exigido no §2º, do mesmo artigo, eis que sua aplicação esta adstrita à situação de relevante razão de direito e risco de dano irreparável. 3. A Jurisprudência tem entendido que desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente em financiamentos longos, como na hipótese dos autos. 4.
O direito constitucional à moradia, o princípio da dignidade da pessoa, bem como a função social dos contratos não podem ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam.
Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa da parte Agravante, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AI 0005408-81.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, DJ 01/09/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO.
ART. 26 DA Lei 9.514/97.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICÁVEL.
DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que consistiam em suma, na aplicação do CDC "para que a autora possa a voltar a pagar as prestações, uma a uma, do contrato de hipoteca firmado entre as partes na forma firmada em contrato" e na anulação da "consolidação da propriedade sem [sic] a devida devolução dos valores pagos". 2.
Para cogitar a incidência da teoria da imprevisão é necessária superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor. Desemprego, divórcio, separação de fato, redução de renda, entre outras circunstâncias adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos. Precedentes. 3.
Como já ressaltou o juízo a quo "De acordo com o disposto no art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97, vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser pessoalmente intimado para purgar a mora.
Quando, no entanto, o fiduciante não for encontrado, a legislação autoriza que a intimação seja feita por edital, a ser publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Na espécie, as certidões colacionadas aos autos (fls. 114-115) atestam que a parte autora não foi localizada em seu endereço, razão pela qual foi realizada a sua intimação através de edital (fls. 116-118).
No mais, o Oficial do 2º Serviço Notarial e Registro Geral de Imóveis de Maricá, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora sob discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 5 da matrícula 75.121 (fls. 10-12), ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora, o que põe abaixo a tese autoral.
Por fim, não encontra amparo legal o pedido de devolução das parcelas pagas do contrato de mútuo já findo, após a perda da propriedade dada em garantia, uma vez que o pagamento decorreu da utilização do capital emprestado". 4.
Apelação desprovida." (TRF-2.
AC 0182445-55.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, DJ 23/08/2018)(grifei) SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
REVISÃO DO CONTRATO.
SAC.
ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
TR .
JUROS CONTRATUAIS .
MOD IF ICAÇÃO DE CLÁUSULAS .
IMPOSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DA INADIMPLÊNCIA.
PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO.
DESEMPREGO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA M ANTIDA. 1.
As alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das cláusulas c ontratuais. 2.
Distintamente do que ocorre com a Tabela Price, em que as prestações e o saldo devedor estão atrelados a critérios diferentes, o Sistema de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização da dívida com redução do saldo devedor, possibilitando a quitação do débito ao final do prazo contratual. É um sistema desenvolvido com o objetivo de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela de juros i ncidentes sobre o saldo devedor. 3.
O SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes.
A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e, a cada período de doze meses, é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados.
Dessa forma, verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.
Pela análise da planilha de evolução do financiamento, observa-se que não ocorreu capitalização de juros. 4. É correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato de 1 financiamento habitacional, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais.
Os argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato e aplicados corretamente pela CEF (SAC, atualização das prestações e do saldo devedor, forma de amortização, juros contratuais) são improcedentes, conforme vários precedentes s obre a matéria. 5.
Considerando a inadimplência da apelante (conforme planilha de evolução do financiamento, a parte autora encontra-se inadimplente com as prestações mensais desde o dia 26/06/11), não pode a CEF ser privada de tomar as providências cabíveis no intuito de cobrar a dívida ou executar as respectivas garantias, conforme previsto contratualmente ( cláusulas vigésima oitava e vigésima nona). 6.
O procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, em seu art. 26, disciplina que, uma vez constatada a mora do fiduciante no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, o credor-fiduciário deverá notificá-lo mediante o Cartório de Registro de Imóveis para purgá- la em 15 dias.
Não purgada a mora, a propriedade do imóvel, antes transferida ao devedor- fiduciante, será consolidada em nome do credor fiduciário.
Nesse contexto, observa-se a necessidade de intimação do fiduciante como ato fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de se reputar o procedimento como válido.
Na espécie, não ficou demonstrada nos autos a inobservância por parte da CEF do princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), face à comprovação de que a demandante foi notificada pessoalmente acerca da inadimplência, por intermédio do Cartório do 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, no mesmo endereço constante do contrato de financiamento relativo ao imóvel objeto da execução, oportunidade em que foi concedida à mutuária o prazo de 15 dias para a purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade imóvel em nome da credora. 7.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do sistema financeiro imobiliário (SFI), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia, não podendo argumentar desconhecimento das consequências do descumprimento dos termos convencionados. 8. Relativamente ao desemprego da apelante, tal fato não se afigura como circunstância hábil à aplicação da "Teoria da Imprevisão", pois a redução da renda familiar pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível.
Com efeito, decorre do próprio regime jurídico a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho a qualquer tempo pelo empregador, sem justa causa.
Portanto, o revés na situação financeira da parte apelante não tem o condão de impor alteração no contrato firmado, sendo certo que a diminuição de sua renda, ou mesmo o desemprego, não podem ser qualificados como imprevisíveis, não ensejando, no caso em questão, a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão.
A orientação da jurisprudência é firme no sentido de que o desemprego não é considerado um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como na hipótese em tela, fixado em 300 meses, o que pressupõe sujeição de riscos. 9.
Inexiste previsão contratual ou legal de redução do valor da prestação em vista de eventual redução da renda do devedor, ou mesmo desemprego, não se justificando a intervenção do Judiciário para a modificação do pacto firmado, tampouco para compelir a instituição financeira a realizar determinado refinanciamento, ou qualquer renegociação da dívida, tendo em vista que é de sua inteira atribuição a análise dos dados cadastrais dos seus devedores. 10.
Apelo conhecido e desprovido. (TRF-2.
AC 0106790-82.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Neiva, 7ª Turma Especializada, DJ 23/11/2017) (grifei) Ainda, a despeito de suas alegações, a parte autora não demonstrou objetivamente qualquer ilegalidade no contrato ora impugnado.
Tem-se, assim, que pretensão da demandante resulta em afronta ao princípio do Pacta Sunt Servanda, haja vista que objetiva alterar as condições apostas no instrumento contratual de empréstimo, restando inviável a ingerência do Poder Judiciário nesta esfera. Não se desconhece que o art. 421 do CC dispõe que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” De fato, a positivação do princípio da função social possibilita ao aplicador do direito impedir que a liberdade contratual seja exercida de forma abusiva, garantindo o equilíbrio entre os pactuantes.
Além do equilíbrio contratual, a função social traduz a ideia de que o negócio pactuado deve atender a interesses sociais, ou seja, ser socialmente benéfico e justo, sem acarretar prejuízos à coletividade.
Portanto, a função social do contrato não pode ser interpretada imprudentemente, como cláusula de autorização irrestrita à inadimplência, para fins de beneficiar uma das partes da avença (no caso a parte autora), justamente para que não acarrete prejuízos à coletividade, dificultando, ainda mais, a concretização dos fins a que se destina, haja vista que o retorno do crédito concedido é condição sine qua non para o equilíbrio e manutenção do sistema, mormente sendo a ré empresa pública federal.
Por fim, destaco que o art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, cuidando-se, portanto, de relação de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou seu entendimento nos seguintes termos: Súmula 297 - “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” No entanto, a relação jurídica entabulada entre as partes se refere a contrato de crédito bancário entre a instituição financeira e a autora, relativa ao fomento de sua atividade empresarial.
Pois bem, os contratos nessa situação, ou seja, em casos dessa natureza, a tomadora do empréstimo não figura como destinatária final econômica do serviço de financiamento bancário, já que os valores obtidos são utilizados em sua atividade produtiva.
Dessa forma, não se verifica a hipótese do art. 2º do CDC, que contempla a teoria finalista da relação de consumo, o que impede a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: “Trata-se de contrato de empréstimo firmado junto à Caixa Econômica Federal, mediante repasse de empréstimo contratado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
II - No tocante ao Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8.078, de 11/09/1990, que disciplina as relações de consumo, traçando os direitos do consumidor, dispõe, em seu artigo 2º, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Conforme se observa, não há distinção entre pessoa física ou jurídica, mas importa saber se a mesma é destinatária final do produto ou serviço (teoria f inalista ou subjetiva).
III - Tal entendimento emana do STJ, forte no sentido de que "a relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço.
Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações" (STJ, REsp-Recurso Especial nº 836.823/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 2 3.08.2010)”. (TRF/2ª Região, Proc. 0043458-78.2012.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, julgado em 22/09/2016). “Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, embora os contratos bancários estejam sujeitos à incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 297 do STJ, tal entendimento somente é válido se o contratante for considerado destinatário final do bem ou serviço fornecido pela instituição bancária. 6.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as empresas que celebram contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se inserem no conceito de consumidor final previsto no artigo 2º do CDC”. (TRF/2ª Região, Proc. 0500026-95.2016.4.02.5105, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 22/02/2018).
Desse modo, em sede de cognição provisória, não vislumbro a suposta abusividade contratual e nem a desconsideração da função social do contrato, além de também não se constatar o descumprimento de obrigações por parte da ré, a justificar a intervenção do Judiciário.
Do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se. -
06/06/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:38
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/05/2025 19:37
Despacho
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29/04/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 20:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO04F para RJRIO22F)
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:56
Declarada incompetência
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15/04/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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