TRF2 - 5047042-19.2022.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5047042-19.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROGERIO CASTRO AUGUSTOADVOGADO(A): ANTONIO CESAR DIAS SARDINHA (OAB RJ233398) DESPACHO/DECISÃO Transitado em julgado o presente feito, nos termos do título judicial composto pela sentença proferida no Evento 10, SENT1, cujo dispositivo segue adiante: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a ré a excluir a rubrica HRA recebida pela parte autora da base de cálculo do imposto de renda e a restituir à demandante os valores pagos a esse título,observado o quinquídio legal, tudo a ser apurada na fase de cumprimento de sentença/julgado.
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEF’s, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Expeça-se mandado notificatório à empregadora da parte autora para exclusão da parcela em questão da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.
Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença.
Custas ex lege (gratuidade indeferida, por não requerida na exordial).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Evento 28, ACOR2 - ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença por sus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno a recorrente em honorários, que fixo em 10% do valor da condenação (valores a serem devolvidos), a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda incidente sobre a parcela “hora repouso alimentação" (HRA), servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias.
Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. -
05/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:40
Determinada a intimação
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04/06/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/05/2025 11:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO15
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27/05/2025 11:26
Transitado em Julgado
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/04/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/04/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 13:58
Negado seguimento a Recurso
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03/04/2025 11:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/04/2025 11:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2022 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2022 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/08/2022 12:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/08/2022 11:50
Juntada de Petição
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02/08/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 15:28
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/08/2022 12:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/08/2022 17:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOGABVICE -> RJRIOGABGES
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01/08/2022 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2022 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/07/2022 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/07/2022 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/07/2022 14:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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27/07/2022 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/07/2022 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2022 13:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2022 12:26
Juntada de Petição
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20/07/2022 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/07/2022 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/07/2022 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/07/2022 15:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/07/2022 14:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/07/2022 22:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2022 11:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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05/07/2022 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2022 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/07/2022 16:51
Determinada a intimação
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05/07/2022 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2022 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2022 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2022 13:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/06/2022 11:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2022 10:27
Juntada de Petição
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28/06/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2022 15:19
Julgado procedente o pedido
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24/06/2022 19:10
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 17:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2022 17:56
Juntada de Petição
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23/06/2022 17:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2022 17:13
Determinada a citação
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23/06/2022 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2022 16:42
Alterado o assunto processual
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23/06/2022 10:00
Juntada de peças digitalizadas
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22/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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