TRF2 - 5011883-41.2024.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011883-41.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ANA GEISA BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias e da gratificação natalina (Tema 364 da TNU - transitado em julgado em 17/06/2025). 2.
Alega a recorrente que, em casos análogos ao presente, outra Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entendeu de forma diametralmente oposta, ainda que em parte. 3.
Para dirimir essa controvérsia já foram admitidos os Pedidos de Uniformização Regional sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 4.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. 5.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
02/09/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:08
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/09/2025 15:14
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011883-41.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: ANA GEISA BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. tema 364 tnu. natureza indenizatória. improcedência do pedido. recurso conhecido e não provido. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/07/2025 01:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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08/07/2025 01:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011883-41.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ANA GEISA BARRETOADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
09/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 19:29
Determinada a citação
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19/12/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 15:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05S)
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13/12/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:23
Despacho
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06/12/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:48
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CEJUSC-SJMJ)
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13/11/2024 22:31
Decisão interlocutória
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11/11/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 17:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJSJM05S)
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11/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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