TRF2 - 5033031-14.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO12 -> TRF2
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033031-14.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA DE FRANCA MACHADOADVOGADO(A): BIANCA DA SILVA MARCAL (OAB RJ109348)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 29/07/2025 - APELAÇÃO -
30/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 23:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 12:05
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033031-14.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA DE FRANCA MACHADOADVOGADO(A): BIANCA DA SILVA MARCAL (OAB RJ109348)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da autora (NB 41/177.112.217-7), desde a DER 29/7/2016, bem como condenar a Autarquia ré ao pagamento dos respectivos atrasados, observando-se a prescrição quinquenal.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas ou reembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora.
Fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, na forma da súmula 111 do STJ.
Independentemente do trânsito em julgado, restando demonstrado o direito da parte autora, concedo a tutela antecipada, para determinar que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido por esta sentença, a partir da presente competência, inclusive, no prazo de 20 dias, contados da intimação, devendo o réu comprovar nos autos, no mesmo prazo, o efetivo cumprimento desta tutela, sob pena de aplicação de multa diária, na hipótese de descumprimento.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao e.
TRF da 2ª Região.
Intimem-se. -
06/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:49
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 12:14
Juntada de peças digitalizadas
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14/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 20:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 11:47
Determinada a intimação
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19/05/2024 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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