TRF2 - 5005111-77.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/08/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 37 
- 
                                            28/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 35 e 37 
- 
                                            28/07/2025 14:04 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36 
- 
                                            22/07/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 36 
- 
                                            21/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 36 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005111-77.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANESSA LIMA CRELIER (Pais)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE SOUZA SOARES VIEIRA (OAB RJ150570)AUTOR: ISAAC CRELIER MATTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE SOUZA SOARES VIEIRA (OAB RJ150570) DESPACHO/DECISÃO I -Tendo em vista que se faz necessária a realização de perícia médica para o deslinde da controvérsia posta nos autos, NOMEIO a DRª. THAIS OLIVEIRA FERREIRA, CRM/RJ Nº 909815, médica neurologista, Perita do Juízo, para realizar a perícia médica, devendo responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
 
 ARBITRO os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
 
 II - O exame técnico será realizado no dia 06 de outubro de 2025 ( 06/10/2025) às 08:20.H, pela médica acima indicada, no endereço na RUA AILTON DA COSTA, Nº 115 - sala 1 - SOBRELOJA - BAIRRO: 25 DE AGOSTO, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-160, devendo a parte autora comparecer na data e horário marcados para a perícia, bem como levar consigo a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios médicos, documentos originais dos exames realizados, filmes dos exames realizados, sendo esses: Raio X, Ultrassom, Ressonância Magnética, entre outros, bem como receituário de medicações.
 
 III - INTIME-SE o autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico, na hipótese da assistência estar sob o patrocínio de advogado.
 
 IV - INTIME-SE o INSS da designação da perícia, e igualmente para a formulação de quesitação de assistente técnico, caso necessário, salientando que a juntada de documentos, tal como o laudo SABI, é de assaz importância.
 
 V - INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder ao seguinte formulário, além dos quesitos das partes: DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo;Juizado.DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional. DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do Exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico da Parte Autora/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1. O (a) periciando (a) apresenta algum tipo de deficiência? Em caso positivo, especifique se a deficiência decorre de impedimento funcional de natureza física, auditiva, visual, mental ou múltipla. 2. Em caso positivo, no quesito anterior, qual o prazo de duração de tal deficiência/ impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 (dois) anos? 3. Qual a data ou época do início da deficiência/ impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/ o impedimento? É possível determinar se na DER a parte autora apresentava deficiência? Fundamente. 4. Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva, auditiva, visual, mental ou múltipla, por um período estimado de mais de 2 (dois) anos? Em caso positivo, a deficiência avaliada causa restrição na participação social e no desempenho de atividades inerentes a faixa etária do examinado (art. 4º, § 1º, Decreto 6.214/07)? Especifique. 5. Em caso de deficiência, que tipo barreiras o periciado/avaliado enfrenta e que são impeditivas para sua integração plena na sociedade e/ou para seu ingresso no mercado de trabalho? Considere para responder a este quesito, qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e/ou seu ingresso no mercado de trabalho (barreiras urbanísticas, barreiras arquitetônicas, barreiras nos transportes, barreiras nas comunicações e na informação, barreiras atitudinais e barreiras tecnológicas). 6. O examinado necessita de ajuda de terceiros ou de instrumentos facilitadores para realizar atividades de comunicação/ socialização, de vida doméstica, de mobilidade e/ou de cuidados pessoais? Especifique. O prazo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias ÚTEIS. VI- Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 5 dias contados da data designada para o exame pericial, venham conclusos para sentença de extinção.
 
 VII -Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE o INSS e a parte autora com prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, venham conclusos.
- 
                                            18/07/2025 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/07/2025 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/07/2025 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/07/2025 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/07/2025 16:47 Determinada a intimação 
- 
                                            18/07/2025 15:43 Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/07/2025 15:33:19) 
- 
                                            18/07/2025 15:43 Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/07/2025 15:33:14) 
- 
                                            18/07/2025 15:43 Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/07/2025 15:33:06) 
- 
                                            18/07/2025 15:43 Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/07/2025 15:33:04) 
- 
                                            18/07/2025 15:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/07/2025 15:13 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAAC CRELIER MATTOS <br/> Data: 06/10/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> 
- 
                                            14/07/2025 17:41 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            14/07/2025 17:37 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
- 
                                            15/06/2025 20:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            09/06/2025 10:37 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7, 12 e 11 
- 
                                            09/06/2025 09:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            04/06/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
- 
                                            04/06/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
- 
                                            03/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
- 
                                            03/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005111-77.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANESSA LIMA CRELIER (Pais)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE SOUZA SOARES VIEIRA (OAB RJ150570)AUTOR: ISAAC CRELIER MATTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE SOUZA SOARES VIEIRA (OAB RJ150570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
 
 Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência.
 
 I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
 
 No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de cumprimento da diligência de verificação das condições econômicas da parte autora e, possivelmente, produção de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
 
 Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
 
 II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
 
 III – Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social, promova a Secretaria a inserção do(a) assistente social a ser nomeado, através de ato ordinatório, no sistema AJG, a fim de que possa receber os honorários a que faz jus, fixados, desde já, em R$270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Resolução CJF n.937/2025; Feito, INTIME-SE a Assistente Social para cumprimento da verificação social, onde deverá apontar dentre outros elementos que entender relevantes para a aferição da condição social do autor, o que abaixo segue elencado: Deverá o responsável pela verificação apontar, dentre outras informações que entender relevantes para a aferição da condição socioeconômica da parte autora, as que deverão ser obtidas com base no questionário a seguir: a) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha b) Apresentar qualificação completa de eventuais filhos (nome, CPF e endereço), assim como, a qualificação completa do respectivo cônjuge/companheiro(a) (nome, CPF e endereço) na hipótese de o(a) autor(a) ser casado(a) ou viver em união estável. c) Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale - gás, cesta básica etc. )? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício. d) Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? e) A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? f) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? g) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos). h) Outras observações que o (a) assistente social julgar relevantes.
 
 Advirto a Assistente Social, que a sua diligência deverá ser registrada com fotografias, tantas quantas julgue necessárias para melhor norteamento do Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional. i) A parte autora apresenta alguma deficiência identificável pela assistente social? Caso positivo, detalhar.
 
 Caso negativo, perquirir à parte autora quais os impedimentos que justificam o pedido de concessão do benefício. j) Com base na resposta ao quesito anterior, a perita deverá identificar barreiras enfrentadas pela parte autora em função dos referidos impedimentos/deficiência, sejam elas de natureza urbanística, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais ou tecnológicas, na forma do art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
 
 IV- Vindo o Laudo da Assistente Social, vista as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 V- Após, feita a análise para verificação da necessidade de designação da perícia médica judicial, voltem conclusos para designação, caso necessária.
 
 Caso a perícia médica seja desnecessária, CITE-SE o INSS.
 
 Tudo cumprido, venham conclusos.
- 
                                            02/06/2025 20:52 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
- 
                                            02/06/2025 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/06/2025 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/06/2025 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/06/2025 18:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/06/2025 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/06/2025 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/06/2025 18:44 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            28/05/2025 09:45 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            27/05/2025 22:15 Juntada de Dossiê Previdenciário 
- 
                                            27/05/2025 12:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/05/2025 11:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            27/05/2025 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000486-51.2025.4.02.5101
Francisco Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Ricardo Alves Fernandez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2025 10:27
Processo nº 5010328-83.2024.4.02.5103
Humberto Victor Gomes Silva
Marinha do Brasil
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 13:04
Processo nº 5073374-86.2023.4.02.5101
Maria Eduarda de SA Freire Terra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056662-50.2025.4.02.5101
Denison Pinheiro Ramos da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 16:58
Processo nº 5000647-19.2025.4.02.5115
Eva Correa de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Martins Esteves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00