TRF2 - 5047809-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:05
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50088594820254020000/TRF2 referente ao evento 8
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12/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088594820254020000/TRF2
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01/07/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 20:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50088594820254020000/TRF2
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 17:05
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 14:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047809-52.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO e PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando "concessão de medida liminar inaudita altera parte, a fim de que: (i) seja determinado às autoridades coatoras que deixem de praticar qualquer ato tendente a exigir da Impetrante o recolhimento do PIS e da COFINS com a inclusão do ISS em suas bases de cálculo, inclusive sua inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, realização de protestos de títulos executivos, cassação/revogação de benefícios fiscais, alteração de regime de recolhimento de tributos etc.; (ii) seja determinado às autoridades coatoras, ainda, que não considerem débitos dessa natureza como óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal ou como fundamento para medidas constritivas do patrimônio da Impetrante (tais como protestos), estando impossibilitada, também, a inclusão dos nomes da Impetrante em qualquer lista de devedores (Cadin, Serasa e outros); e, por fim, (iii) seja suspensa a exigibilidade de qualquer crédito tributário de PIS ou COFINS relativo à inclusão do ISS em suas bases de cálculo, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN" (sic - fl. 13 do evento 1, INIC1).
Valor atribuído à causa: R$ 200.000,00.
Inicial, instruída por documentos, no evento 1.
Certidão de ausência de recolhimento de custas no evento 6.
No evento 9.2, a parte impetrante junta aos autos comprovante de recolhimento de custas, no importe de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), na forma do artigo 14, I c/c Tabela, I, "a", da Lei nº 9.289/96. É o relatório necessário.
Decido.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, deve-se considerar que o contraditório é princípio consagrado em nossa Constituição, o que acarreta a necessidade de justificativa robusta para o seu descumprimento, ainda que este represente mera postergação de sua aplicação.
Em outras palavras, apenas poderá ser diferido o contraditório previsto na Magna Carta se existirem razões fortes e albergadas pela CF/88 que estejam sendo violadas pelo seu atendimento.
Em face de tal panorama, deve haver a comprovação de completa ineficácia do provimento final, caso a liminar não seja deferida.
Como consequência, alegações genéricas de prejuízos com a manutenção do recolhimento de exação, sem a comprovação desses prejuízos, não se mostra justificativa suficiente para a preterição do princípio em questão.
Neste sentido, a ausência, no presente processo, de indicativo de pagamento iminente que não possa aguardar o decurso do regular processamento da ação, impede o deferimento da medida pleiteada, sendo pertinente se aguardar, ao menos, a vinda das informações da autoridade impetrada.
Neste sentido já decidiu o E.
TRF da 2ª Região, ao afirmar que “somente se configura [risco de demora], no caso de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, quando o interessado, não apenas alegar, mas comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade empresarial e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica” (AI 201202010169657, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23/07/2013). No caso sem tela, embora tenha a parte demandante desenvolvido larga fundamentação quanto à ilegalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não há comprovação de situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.
Mesmo porque, eventual repetição somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado e a afirmação do direito de crédito. Além disso, não há precedente vinculante em prol do contribuinte quanto à questão ora discutida, mas a tentativa de ampliar outros julgamentos para orientar tributação distinta.
Na verdade, a circunstância de a parte impetrante recolher os tributos há bastante tempo e de exercer, somente agora, o seu direito constitucional de ação apenas confirma que não se configura qualquer situação de urgência. Ademais, a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da medida liminar. Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, Rel.
Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, j. 19maio2021).
Ressalte-se, ainda, que a via expedita da medida liminar, per si, torna a concessão de requerimento antecipatório de viés satisfativo medida excepcional, sendo, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua 3ª Seção que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade (ou arbitrariedade) que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração (STJ-AgRg no MS 15.001/DF, Terceira Seção, Min.
GILSON DIPP, DJe 17/03/2011; STJ-EDecl no MS nº 12.457, Terceira Seção, Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 26/03/2007. Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 2) Dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
05/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 07:38
Juntada de Petição
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23/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR REGIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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19/05/2025 12:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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19/05/2025 12:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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19/05/2025 12:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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16/05/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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