TRF2 - 5006554-97.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 17:26
Recebido o recurso de Apelação
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02/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006554-97.2024.4.02.5118/RJAUTOR: SEVERINO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) revisar o benefício NB 170.714.638-9, para acrescentar no tempo de contribuição do autor os seguintes períodos de atividade comum: b) apurar nova RMI e pagar as diferenças devidas desde 13/04/2023.
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso dos autos, considerando que o demandante já recebe benefício previdenciário, resta ausente o perigo na demora.
Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora observar o art. 41, § 2º do mesmo diploma legal, ambos aplicados subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006554-97.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: SEVERINO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272 de 17 de outubro de 2023.
Evento 35, vista à parte autora pelo prazo de cinco dias. -
12/06/2025 11:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:31
Juntada de Petição
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12/06/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 17:46
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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19/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 06:33
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/02/2025 20:24
Determinada a intimação
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19/02/2025 07:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/11/2024 14:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2024 15:55
Determinada a intimação
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16/10/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/09/2024 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 12:51
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 15:13
Juntada de Petição
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24/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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