TRF2 - 5003066-06.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 38
-
09/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/09/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003066-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: KEITI LENE ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MIGUEL NOGUEIRA (OAB RJ082651) DESPACHO/DECISÃO A autora foi intimada (evento 25, DESPADEC1) a apresentar laudo de seu assistente médico que informe a existência de impossibilidade total ou permanente para o exercício de atividades laborativas.
Com o Evento 29 – LAUDO3, a autora apresentou laudo de 26/08/2025, em que a expert informa que efetua tratamento regular com a parte autora desde janeiro de 2025, e que a autora “apresentou quadro clínico... (com) sintomas associados ao ambiente de trabalho, levando prejuízo importante e incapacitante de funcionamento laboral à época”.
Reconheço o laudo apresentado como início de prova de incapacidade.
Impõe-se a realização de perícia judicial.
Bem assim, tratando-se de pedido de reincorporação em razão da declaração de nulidade de ato administrativo, reconheço a incidência do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01.
Impõe-se a retificação da autuação para o rito comum, e torno sem efeito a parte da decisão do evento 25 que determina emenda para a autora apresentar declaração de renúncia. Decido. 1) Proceda a Secretaria o ajuste da classe da ação de procedimento sumaríssimo para procedimento comum; e 2) Considerando que, desde já, constata-se a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da matéria deduzida no feito, determino a realização de perícia médica e nomeio médico especialista em psiquiatria, o qual deverá ser indicado(a) pela secretaria deste Juízo/Central de Perícias.
Saliento que o feito poderá ser incluído em pauta compartilhada e ficará a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes sobre data, hora e local da perícia.
Consigno também que a secretaria do Juízo/Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, não é necessário que a perícia ocorra com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo, e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina (Parecer nº 21/2010): qualquer médico inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição é lícito exercer toda a medicina, devendo o mesmo pautar-se única e exclusivamente pelo Código de Ética Médica, que abrange todas as situações de responsabilidades em relação ao trabalho médico.
Bem como, tal medida visa a atender ao disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/19, a qual dispõe que "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada" (Lei n. 13.876/19, ).
De tal maneira, não concordando com a realização da perícia pelo profissional na especialidade médica indicada nos autos, deverá a parte autora esclarecer em qual especialidade médica deseja ser avaliado.
Por fim, é importante salientar que existem hipóteses que autorizam a realização de mais de uma perícia no mesmo processo, as quais ocorrem quando o próprio profissional menciona que não está apto a responder por todas as enfermidades alegadas, indicando a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente (art. 157 do CPC), ou quando a matéria não seja suficientemente esclarecida após a realização da perícia (art. 480 do CPC).
Situações, estas, que serão devidamente analisadas pelo Juízo, caso ocorram.
Em atenção aos critérios estabelecidos no art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, em conjunto com a Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16/12/2024, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, CPC: I) apresentem quesitos; II) indiquem, caso seja de seu interesse, assistente técnico; III) aleguem eventual impedimento ou suspeição do profissional nomeado.
O INSS deverá anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade - SABI referentes a todas as perícias médicas realizadas no autor no âmbito administrativo.
Fique ciente a parte autora de que (art. 8º da Portaria SEI DIRFO nº 1, de 01 de outubro de 2024): Art. 8º.
Não será permitida a presença de acompanhantes durante a perícia, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), recomendando-se inclusive, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante na recepção; §1º Compete ao(à) perito(a) médico(a) permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte periciada). §2º Na hipótese de o(a) perito(a) permitir que terceiro acompanhe a perícia, o acompanhante não deverá, de modo algum, interferir ou tentar influenciar a avaliação pericial. §3º O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para, eventualmente e no momento oportuno, impugnar as razões lançadas pelo perito judicial.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Na data, horário e local marcados para o exame, o periciado deve comparecer de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito (art. 8º, § 1º, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o periciado deve comunicar ao Juízo onde tramita o processo ou, se for o caso, à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte (art. 9º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Caso não compareça ao exame, o autor poderá entrar em contato com a respectiva Central de Perícias e comunicar o fato, possibilitando a remarcação do exame uma única vez (art. 7º da Portaria SEI DIRFO nº 20, de 05 de dezembro de 2024 / (art. 7º da Portaria SEI DIRFO nº 1, de 01 de outubro de 2024). Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - EventoX-FORM2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica a parte autora advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Fica a mesma também alertada de que deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença/lesão que enseja sua alegada incapacidade.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual supracitada. O I. perito deverá identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), por ocasião da realização do exame pericial.
O I. perito também deverá: (i) responder aos seguintes quesitos do juízo: a) Segundo a informação colhida oralmente da pessoa periciada durante o ato da perícia, qual é a profissão atual da parte autora e que atividades profissionais ela praticou antes da atual?b) A pessoa periciada compareceu acompanhada? Indique nome, endereço, CPF e relação social ou familiar entre o acompanhante e a pessoa periciada.c) Quais as patologias, doenças ou lesões de que a parte autora é portadora? Mencionar o código da CID.d) Quais são os sinais característicos da patologia apresentados pela pessoa periciada?e) O diagnóstico atual foi estabelecido apenas clinicamente? Foi baseado em exames complementares? Descreva o exame clínico e relacione os exames complementares analisados durante o ato pericial.f) Na perícia judicial, foi utilizado algum instrumento acessório para a determinação dos impedimentos corporais da pessoa periciada às atividades ou à participação social?g) Qual o grau de evolução da patologia verificada? Tem havido sequelas, regressão, progressão ou estabilização de sintomas?h) A patologia declinada é caracterizada por crises? Caso afirmativo, com que frequência ocorrem e qual a sua duração média? Há crise no momento do exame?i) A patologia impede a participação da pessoa periciada na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas? Por quê?j) Em caso positivo, os impedimentos são de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais são os impedimentos gerados e quais são as funções e estruturas do corpo ou domínios relacionados à saúde afetados?k) Explicite se as condições econômicas e sociais concretas de vida da pessoa periciada (relatadas na inicial ou durante a perícia) são relevantes para analisar a situação de deficiência no caso concreto.
Em caso positivo, deverão ser discriminadas as condições que foram tomadas pelo perito em consideração (tais como a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, o estágio de sua patologia, entre outras).l) Cite as atividades mentais ou físicas, profissionais, sociais ou pessoais, que a pessoa periciada está (1) apta a realizar sem limitações; (2) apta a realizar com limitações; e (3) inapta a realizar.m) A patologia constatada impede a realização direta e pessoal das atividades ordinárias do lar no âmbito doméstico pela pessoa periciada, exigindo o auxílio permanente de outra pessoa?n) O gozo pleno de direitos e o cumprimento de obrigações da vida civil podem ficar prejudicados sem o apoio de terceiros?o) Qual é a data ou a época de início dos impedimentos? Não sendo possível precisar a época em que a deficiência passou a se manifestar, é possível estimar período mínimo durante o qual a pessoa periciada vem sendo afetada pelos referidos impedimentos?p) O impedimento existente é de caráter definitivo ou temporário?q) Caso haja impedimento temporário, qual é a estimativa de sua duração futura?r) Após analisar os formulários e documentos apresentados pela parte autora e pelo INSS, diga se concorda com eles e se são conciliáveis as aferições do perito judicial e dos médicos das partes.s) Em caso de divergência entre o perito e os médicos que vêm assistindo a parte autora ou os médicos peritos do INSS, explique se a divergência se deve à utilização de diferentes informações como ponto de partida, ao uso de diferentes metodologias ou, ainda, a outra razão, especificando-a.t) Preste o perito os demais esclarecimentos que entender pertinentes para a elucidação da causa; (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham conclusos. -
05/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 12:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KEITI LENE ALVES DOS SANTOS <br/> Data: 22/10/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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05/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:41
Despacho
-
28/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003066-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: KEITI LENE ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MIGUEL NOGUEIRA (OAB RJ082651) DESPACHO/DECISÃO Evento 23 A parte autora requer a designação de perícia médica, bem como afirma não se opor a renúncia ao teto dos juizados, para a qual informa que "será ratificado expressamente por instrumento próprio".
Conforme esposado no Evento 4, o entendimento jurisprudencial se dá no sentido de que a reforma do militar temporário somente é devida nos casos em que a invalidade o impossibilite total ou permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Os laudos e atestados apresentados pela parte autora até o momento não indicam a existência de impossibilidade total ou permanente para o exercício de atividades laborativas.
Bem assim, a autora deixou de apresentar o instrumento de renúncia ao teto dos juizados.
Nos termos da Súmula 17 da TNU, "Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência".
Impõe-se portanto, a necessidade de apresentação de renúncia expressa para manutenção dos trâmites pelo rito correspondente.
Isso posto, decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: a) Sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito, juntar declaração de renúncia ao montante excedente a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação.
A declaração deve ser firmada pela parte autora pessoalmente ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto; b) Juntar aos autos laudo de médico assistente que informe expressamente a impossibilidade total ou permanentemente da parte autora para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Cumprido, venham conclusos. -
19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:17
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003066-06.2025.4.02.5117/RJRELATOR: PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREAAUTOR: KEITI LENE ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MIGUEL NOGUEIRA (OAB RJ082651)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 06/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 29/04/2025 - Determinada a emenda à inicial -
06/06/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
20/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:38
Determinada a citação
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19/05/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:42
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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