TRF2 - 5017452-33.2023.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 15:17
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017452-33.2023.4.02.5110/RJAUTOR: CLEYTON MELO LIMAADVOGADO(A): SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES (OAB RJ131293)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a UNIÃO ao pagamento da compensação pecuniária devida ao autor, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, e do artigo 3º da Portaria nº 071-SEF, de 29 de julho de 2020, acrescida de correção monetária a contar da data do desligamento do autor, em 31 de julho de 2022, e de juros legais a partir da data da citação, conforme os parâmetros estabelecidos no manual de cálculos da Justiça Federal.
A Administração poderá comprovar o pagamento administrativo dos valores devidos, os quais, uma vez demonstrados, poderão ser descontados ou compensados para fins de quitação integral da obrigação aqui reconhecida.
Deve ser reservado 20% (vinte por cento) do valor bruto dessa compensação a título de pensão alimentícia em favor da filha menor do autor, conforme consta no Evento 1, anexo 8 dos autos.
Ressalto que eventual execução ou cobrança desse percentual reservado deverá observar a determinação da 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da condenação a ser liquidado), nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, caput do CPC/15, observada a gratuidade de justiça do autor.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 2ª Região.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. (STJ - AgInt no AREsp: 1807306 RN 2020/0347457-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
11/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 13:03
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:55
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/10/2024 12:03
Juntada de Petição
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16/10/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/10/2024 15:38
Determinada a intimação
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15/10/2024 11:34
Juntada de Petição
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15/10/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 15:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/05/2024 13:07
Juntada de Petição
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26/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2024 15:31
Juntada de Petição
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14/03/2024 11:24
Juntada de Petição
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/02/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 10:20
Determinada a intimação
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20/02/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2023 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2023 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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24/10/2023 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 17:29
Determinada a intimação
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27/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJDCA01S)
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11/09/2023 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 21:55
Declarada incompetência
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11/09/2023 12:51
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/09/2023 21:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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