TRF2 - 5050073-42.2025.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5050073-42.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELISEXEQUENTE: RICARDO DA FONSECA MALASPINAADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 04/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 10:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 10:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 12:10
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-23
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04/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/07/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/07/2025 21:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-23
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03/07/2025 12:22
Transitado em Julgado
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03/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 27
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5050073-42.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RICARDO DA FONSECA MALASPINAADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas movida por RICARDO DA FONSECA MALASPINA em face da União Federal, a fim de executar o título formado na ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102/RJ movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Fluminense, cujo trânsito em julgado se deu em 08/05/2024, conforme consta da certidão juntada no evento 1, anexo 9.
Embargos de declaração (evento 23) opostos pela União em face da decisão constante do evento 18.
Conheço dos embargos de declaração em razão da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver no decisum vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Os efeitos modificativos, ou infringentes, não são o pedido principal dos embargos de declaração, sendo admissíveis somente em casos excepcionais, quando decorrentes diretamente da aclaração ou da integração do conteúdo da decisão.
No presente caso não há qualquer vício a ser sanado, tendo sido bem analisados todos os aspectos constantes do feito, de acordo com os elementos nele constantes.
A Corte Especial do STJ, ao apreciar o tema 973 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Já a Súmula 345 do STJ dispõe que "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Nessa linha de pensamento em consonância com o teor da Súmula 345 do STJ, os honorários são devidos mesmo se não oferecida impugnação (Tema Repetitivo nº 973/STJ). Ademais, não logrou a parte embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável.
Observa-se que a parte Embargante manifesta verdadeiro inconformismo com a sentença recorrida.
O que pretende a parte embargante é novo pronunciamento deste Juízo sobre questão já analisada, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO, pois tempestivos e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
P.I. -
26/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:12
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:09
Determinada a intimação
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23/06/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 17/06/2025 12:23:30)
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5050073-42.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RICARDO DA FONSECA MALASPINAADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de título executivo judicial, nos termos do art. 535 do CPC, promovida por servidor público federal em face da Fazenda Nacional, com fundamento na sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102/RJ, transitada em julgado em 08/05/2024, que reconheceu o direito à restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária (PSS) sobre o terço constitucional de férias.
O exequente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência. Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Recebo a presente execução, nos termos do art. 535, do CPC.
CITE-SE a Fazenda Nacional, para, no prazo legal, conforme planilha de cálculo apresentada, impugnar a execução, querendo, nos termos do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, ou concordando à Fazenda Nacional, voltem-me conclusos.
INTIME-SE. -
09/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:05
Determinada a intimação
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09/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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