TRF2 - 5059498-30.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 11:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50149448420244020000/TRF2
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059498-30.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUSA FERNANDES PINTOADVOGADO(A): ARTHUR CHELLES SALLES RIBEIRO (OAB RJ227180) DESPACHO/DECISÃO NEUSA FERNANDES PINTO pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de pensão pela morte de seu esposo, ocorrida em 03/06/2020 (evento 1, anexo 12, fl. 8).
No caso em análise, o benefício foi indeferido administrativamente por não haver, no entender da Autarquia Previdenciária, prova suficiente da dependência econômica, tendo em vista que era detentora de benefício assistencial desde 08/11/2019, tendo, na ocasião, alegado estar separada de fato do instituidor.
A autora, por sua vez, sustentou que o LOAS foi concedido mediante fraude operada pelo suposto advogado que intermediou a concessão do benefício, bem como que não assinou os documentos que constam no PA do LOAS (evento 1, INIC1, fls. 2/4).
Para comprovar suas alegações, juntou cópias de Declarações de Imposto de Renda - Pessoa Física do instituidor referentes a diversos exercícios (2018/2019, 2018/2017, 2009/2010, 2015/2016, 2010/2011) informando o seu CPF no campo destinado ao cônjuge (evento 1, anexo 6, fls. 6/7, 10, 15, 17) e resultado de perícia grafotécnica particular que concluiu que a assinatura dos documentos que instruíram o requerimento administrativo de LOAS não partiram do seu punho (evento 1, anexo 8).
Não obstante, no requerimento administrativo de pensão por morte a autora juntou comprovante de residência em endereço diverso daquele informado na certidão de óbito do instituidor (evento 1, anexo 12, fls. 8/9), não havendo prova da coabitação, de modo que ainda pairam dúvidas acerca da manutenção da sociedade conjugal até o falecimento do instituidor.
O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para comprovação do vínculo e da dependência econômica: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: apresente prova material contemporânea da manutenção do relacionamento conjugal, produzida em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito,esclareça a divergência entre o endereço constante na certidão de óbito do instituidor e aquele informado pela autora no requerimento de pensão (evento 1, anexo 12, fls. 8/9), juntando documentos aptos a comprovar a coabitação do período de 24 meses antes do óbito;informe os documentos que foram juntados aos autos que entende serem suficientes para comprovação da união estável, observando o princípio da cooperação e que tal conduta facilita a propositura de acordo por parte do INSS, mormente ante o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023.
Se possível e com a finalidade de melhor visualização / compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela tal como a apresentada abaixo (ou informe de maneira objetiva as 3 informações sobre cada documento anexado ao processo): DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, dê-se vista ao INSS para que informe sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 10 dias, sobretudo em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Não havendo acordo, venham conclusos para análise da necessidade de realização de audiência. -
02/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:41
Determinada a intimação
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16/05/2025 18:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50149448420244020000/TRF2
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18/03/2025 17:38
Juntada de Petição
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19/02/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 20:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50149448420244020000/TRF2
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 19:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50149448420244020000/TRF2
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21/10/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 13:21
Determinada a citação
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20/09/2024 13:36
Juntada de Petição
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19/09/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2024 17:31
Despacho
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15/08/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJSPE02S)
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12/08/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:15
Declarada incompetência
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09/08/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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