TRF2 - 5004096-97.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004096-97.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GABRIELLE ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATA FREITAS DOS REIS (OAB RJ257529) DESPACHO/DECISÃO Redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de outubro de 2025, às 14 horas e 30 minutos, a ser realizada na sala de audiência do 3º andar da Subseção Judiciária de São João de Meriti, que será indicada na portaria do prédio. -
13/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/09/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2025 13:10
Despacho
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12/09/2025 18:22
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 15/10/2025 14:30. Refer. Evento 36
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12/09/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 19:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 01/10/2025 14:30
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 18:06
Despacho
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22/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004096-97.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GABRIELLE ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATA FREITAS DOS REIS (OAB RJ257529) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior, abro vista à parte autora dos documentos juntados aos autos. -
05/08/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004096-97.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GABRIELLE ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATA FREITAS DOS REIS (OAB RJ257529) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Havendo necessidade, autorizo a Secretaria a agendar audiência por ato ordinatório.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência implicará extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, e que deverá trazer as testemunhas independente de intimação judicial, bem como juntar todas as provas necessárias a comprovar suas alegações, inclusive alguma eventualmente requerida em contestação.
VI- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004096-97.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GABRIELLE ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATA FREITAS DOS REIS (OAB RJ257529) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante; II – Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos, com algum dos documentos listados a seguir de forma exemplificativa, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a), visto que a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do artigo 16 da Lei 8.213/91, com redação dada a MP 871/2018 e pela Lei 13.846/2019, em vigor em 18/01/2019 e 18/06/2019, respectivamente): - comprovante de residência do falecido e do requerente datados de menos de 2 anos antes do óbito; - declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; - certidão de nascimento de filhos em comum; - certidão de casamento religioso; - comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; - contrato de união estável; - fotos recentes do casal; - apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; - cópia de perfis de redes sociais; - Prontuário/ficha do programa de Saúde da Família que demonstre a relação de união estável; - quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. -
09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:04
Determinada a intimação
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19/05/2025 17:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/05/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 15:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/05/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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