TRF2 - 5001675-55.2021.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:00
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:18
Decisão interlocutória
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06/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 16:43
Juntada de Petição
-
25/07/2025 00:59
Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5007420-36.2023.4.02.9388/TRF (MARCILIO FERREIRA VIEGAS)
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18/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001675-55.2021.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: MARCILIO FERREIRA VIEGAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Evento 113 - mantenha-se a suspensão realizada no evento 112.
A parte exequente requer a tramitação do presente feito em segredo de justiça, sob o argumento de que tal medida seria necessária a resguardar seu cliente de eventuais tentativas de fraudes ou golpes. É o relatório.
Decido.
Não obstante a possibilidade de se decretar segredo de justiça, trata-se de medida excepcional capaz de afastar o princípio da publicidade, e, por isso, deve ser motivada e as alegações comprovadas, sendo insuficiente apontar uma eventual e genérica chance de fraude.
Senão vejamos.
No âmbito judicial, a Constituição da República assegura o sigilo processual em hipóteses excepcionais, conforme prevê o inciso IX do artigo 5º: “IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” A legislação infraconstitucional, em especial o Código de Processo Civil, também disciplina o tema nos seguintes termos: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social;II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” No tocante aos dados sensíveis, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) assim define: “Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: […] II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.” O TRF 2ª Região, ao apreciar situação análoga, deixou assentado que, embora o princípio da publicidade dos atos processuais não seja absoluto, sua mitigação exige fundamentação concreta e específica.
A simples alegação de risco à reputação ou temor de eventuais prejuízos não é suficiente, por si só, para justificar a decretação do segredo de justiça, na ausência de elementos que demonstrem efetiva violação à intimidade ou presença de relevante interesse público (Apelação Criminal nº 0002835-47.2009.4.02.5110/RJ).
Observe-se que, até mesmo na esfera penal, em que os efeitos da publicidade podem ser mais gravosos, prevalece a regra da publicidade, sendo o segredo de justiça admitido apenas em hipóteses estritamente delimitadas.
No caso concreto, não há elementos objetivos que justifiquem o acolhimento do pedido.
O simples receio de possíveis fraudes ou golpes, sem qualquer demonstração de risco efetivo, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do segredo de justiça previstas no artigo 189 do CPC.
A adoção de entendimento contrário importaria em banalizar medida excepcional, convertendo-a, na prática, em regra, o que não se admite.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça.
Decorridos 15 (quinze) dias, nada impugnado, venham os autos para envio das requisições de valores.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para extinção da execução. -
30/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:21
Decisão interlocutória
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25/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 14:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 15:49
Juntada de Petição
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02/04/2025 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição
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05/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/02/2025 22:37
Juntada de Petição
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04/12/2024 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/09/2024 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/08/2024 09:41
Juntada de Petição
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08/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2024 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/05/2024 12:56
Decisão interlocutória
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26/03/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50074203620234029388/TRF2
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21/03/2024 15:50
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50074203620234029388/TRF2
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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15/02/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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31/01/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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29/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 13:42
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 13:33
Juntada de Petição
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01/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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31/10/2023 18:38
Juntada de Petição
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13/10/2023 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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02/10/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/10/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/10/2023 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 18:20
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/10/2023 - 5020100-76.2023.4.02.9445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
29/09/2023 21:45
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*36-30 processada no TRF2 com o no. 50201007620234029445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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28/08/2023 15:13
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*36-30 processada no TRF2 com o no. 50074203620234029388/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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28/08/2023 15:13
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*36-30 processada no TRF2 com o no. 50074203620234029388/TRF (MARCILIO FERREIRA VIEGAS)
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26/08/2023 19:13
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*36-30
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05/08/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
01/08/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
18/07/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/07/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/07/2023 15:36
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*36-30
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12/07/2023 13:11
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2023 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
25/05/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 13:58
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/05/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/05/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
21/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
06/04/2023 10:33
Juntada de Petição
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
10/03/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2023 17:15
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 13:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
09/02/2023 04:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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21/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
21/12/2022 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
30/11/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
30/11/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
30/11/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2022 17:33
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 11:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
30/11/2022 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
19/10/2022 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
23/09/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2022 13:38
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2022 16:48
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSGO02 Número: 50016755520214025117
-
10/01/2022 18:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO02 -> TRF2
-
15/12/2021 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/12/2021 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
-
29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/11/2021 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/11/2021 16:27
Determinada a intimação
-
19/11/2021 00:58
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2021 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2021 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/09/2021 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/08/2021 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/08/2021 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/08/2021 23:05
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2021 15:03
Conclusos para julgamento
-
05/07/2021 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/06/2021 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/06/2021 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/06/2021 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/06/2021 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/06/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2021 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2021/00027 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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10/04/2021 20:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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01/04/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2021 22:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/03/2021 22:02
Determinada a citação
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20/03/2021 06:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2021 06:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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