TRF2 - 5008668-66.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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13/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008668-66.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: MARILENE FERREIRA SESSA DIAN (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/07/2025 19:58
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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16/07/2025 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/06/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008668-66.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARILENE FERREIRA SESSA DIANADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/03/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2025 14:27
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 14:45
Juntada de Petição
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29/01/2025 09:00
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 20
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/01/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/12/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/12/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/12/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILENE FERREIRA SESSA DIAN <br/> Data: 28/01/2025 às 16:00. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemiri
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20/12/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 12:24
Determinada a intimação
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19/12/2024 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 21:40
Determinada a intimação
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16/10/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 13:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/10/2024 09:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009102-60.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 41, 56, 81, 82
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07/10/2024 16:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/10/2024 16:07
Juntada de Petição
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07/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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RECURSO INOMINADO • Arquivo
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