TRF2 - 5002218-07.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002218-07.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: REGIS CRUZ PANCIEREADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Em abono ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa (Código Civil - CC, art. 884) deixo de homologar o cálculo apresentado pelo autor no evento 47, tendo em vista a metodologia própria do tributo em tela (IRPF), que demanda a recomposição da sua base de cálculo anual, com a exclusão dos valores impassíveis de tributação e atualizações dos créditos pretendidos na data base das respectivas Declarações.
Ademais, conforme já decidido em sentença transitada em julgado nestes autos, deverá ser repetidas, apenas, em relação às parcelas a título de HRA- Hora Repouso Alimentação (Adicional de intervalo 32,5%).
Diante do exposto, retornem os autos à parte ré para que, em sede de execução invertida, apresente os cálculos corretamente, incluindo os valores a título de condenação em honorários sucumbenciais.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em relação aos honorários contratuais, verifico diante dos autos que o contrato de honorários advocatícios foi devidamente assinado pela parte autora, mas não veio a ser assinado pelo(a) advogado(a) contratado(a).
Não obstante, constato que, com o ajuizamento da presente ação, a demanda a que se refere o contrato de honorários veio a ser efetivamente proposta, o que evidencia a assunção do contrato pelo advogado(a) constituído(a), razões pelas quais, revendo posicionamento anteriormente adotado, concluo não haver óbice no que diz respeito especificamente ao destaque dos respectivos honorários.
Diante do exposto, defiro o destaque, limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.
Na sequência, expeça-se o Requisitório de Pagamento e, em face do disposto no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, dê-se vista a ambas as partes.
Em seguida, não havendo impugnação, venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2.
Após, os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Ciência às partes da presente decisão. -
04/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 19:04
Determinada a intimação
-
03/09/2025 23:20
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 22:00
Juntada de Petição
-
28/07/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/07/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/07/2025 11:54
Juntada de Petição
-
22/07/2025 05:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESSMT01
-
22/07/2025 05:46
Transitado em Julgado
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002218-07.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSARECORRIDO: REGIS CRUZ PANCIERE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 18 de junho de 2025. -
19/06/2025 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/06/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 22:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 16:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002218-07.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 607) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: REGIS CRUZ PANCIERE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
29/05/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/05/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 607
-
03/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
02/04/2025 16:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
10/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
21/01/2025 13:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
-
21/01/2025 12:38
Juntada de Petição
-
20/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2024 10:18
Juntada de Petição
-
10/07/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 14:06
Determinada a intimação
-
28/06/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012393-54.2024.4.02.5102
Marcia Pereira Gomes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 09:51
Processo nº 5022773-51.2024.4.02.5001
Julio Alves Gripa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 05:49
Processo nº 5007079-06.2024.4.02.5110
Rosangela da Fonseca Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 16:31
Processo nº 5005795-41.2021.4.02.5118
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Ldb Transportes de Cargas LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2022 20:36
Processo nº 5003089-76.2025.4.02.5108
Mariana Pereira da Silva
Uniao
Advogado: Rafael Bandeira de Serpa Corte Real
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00