TRF2 - 5056779-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 11:36 Conclusos para julgamento 
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                                            10/09/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            09/09/2025 15:02 Juntada de Petição 
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                                            22/07/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            20/07/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            17/07/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            14/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            10/07/2025 17:24 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/07/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            09/07/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            08/07/2025 16:19 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO29F) 
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                                            08/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056779-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIA REGINA ROSA MAZETTEADVOGADO(A): CLAUDIA PACIULLI AZEVEDO PARISE (OAB SP293792) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação das partes, retornem-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
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                                            04/07/2025 13:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 13:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 13:53 Despacho 
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                                            03/07/2025 19:36 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/07/2025 19:09 Juntada de Petição 
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                                            03/07/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            29/06/2025 09:52 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            25/06/2025 13:43 Juntada de Petição 
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                                            24/06/2025 14:54 Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29F para CEJUSCRIOA) 
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                                            22/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            17/06/2025 23:49 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            16/06/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            13/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056779-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIA REGINA ROSA MAZETTEADVOGADO(A): CLAUDIA PACIULLI AZEVEDO PARISE (OAB SP293792) DESPACHO/DECISÃO Da inversão ao ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece duas formas de inversão do ônus da prova a favor do consumidor: automática e judicial.
 
 A inversão automática ocorre nas situações de responsabilidade do fornecedor por defeito de produto (art. 12, § 3º) ou serviço (art. 14, § 3º) e em casos de publicidade (art. 38).
 
 Nesses casos, o ônus da prova é invertido automaticamente, sem necessidade de decisão judicial, sendo uma determinação da própria lei.
 
 Já a inversão judicial está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida pelo juiz quando o consumidor comprova que suas alegações são verossímeis ou que ele é hipossuficiente, levando-se em conta as dificuldades que enfrentaria para produzir a prova.
 
 A hipossuficiência do consumidor deve ser analisada não apenas no aspecto econômico, mas também quanto à dificuldade de produzir prova técnica.
 
 No caso em análise, considero necessária a produção de prova sobre um fato negativo, que não pode ser exigida da parte autora sem impor uma prova impossível.
 
 Assim, pela teoria da dinâmica da prova, o ônus é atribuído à parte que tem melhores condições de apresentar os fatos e esclarecer o processo (STJ, REsp 316316, Rel.
 
 Min.
 
 Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001).
 
 Diante disso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 A parte ré deve juntar aos autos toda a documentação relevante para esclarecer a controvérsia, conforme o art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e observar se há prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
 
 Da possibilidade de remessa dos autos à CESOL para fins de conciliação: Regular a inicial, sensível ao estímulo e promoção da solução consensual de conflitos, sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para adoção dos procedimentos necessários à realização de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido no art. 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334, todos do CPC/2015.
 
 Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de Audiências Prévias de Conciliação, com registro da suspensão de seu curso no sistema processual até a realização da referida audiência.
 
 Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
 
 Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
 
 Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
 
 Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
 
 Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
 
 Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
 
 Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
 
 Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
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                                            12/06/2025 09:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2025 09:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2025 09:08 Decisão interlocutória 
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                                            10/06/2025 14:05 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA 
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                                            10/06/2025 14:05 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EXCLUÍDA 
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                                            10/06/2025 14:05 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/06/2025 20:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/06/2025 20:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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