TRF2 - 5001276-93.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001276-93.2025.4.02.5114/RJ REQUERENTE: JOSE RICARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora em réplica e em provas, no prazo de 15 dias. -
12/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 01:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001276-93.2025.4.02.5114/RJ REQUERENTE: JOSE RICARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Foram opostos embargos de declaração pelo autor (evento 14) contra a decisão prolatada no evento 4, sob o fundamento da ocorrência de omissão do ato judicial.
Decido.
Inicialmente, conheço e atesto a tempestividade dos Embargos.
Passo à apreciação do recurso. Consoante prevê o artigo 1.022, I, II, e III do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou, ainda, na hipótese em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e não podem ser usados como meio para provocar o reexame de questão sobre a qual a sentença impugnada já se posicionou, sob pena de agregar-lhes efeitos infringentes, o que só é admitido em caráter excepcional.
No caso em exame, no entanto, não vislumbro a ocorrência de omissão da decisão que indeferiu a tutela provisória, pois a matéria que o autor pretende discutir, qual seja, possível conteúdo estranho ao edital, não é passível de análise em sede de cognição sumária.
Logo, a decisão analisou a pretensão liminar, que buscava assegurar a participação do embargante nas etapas seguintes do concurso e ofereceu a correspondente fundamentação a respeito de suas conclusões.
Ressalto que, na visão do STJ, "não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. [...]" (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Por fim, destaco que eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 14, porém os REJEITO.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:39
Juntada de Petição
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30/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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