TRF2 - 5001498-94.2025.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
-
02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Remessa Necessária Cível Nº 5001498-94.2025.4.02.5103/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: MARCIO RIBEIRO DE AZEVEDO SALOMAO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CAIO RODRIGUES ALMEIDA (OAB RJ248527) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
-
01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
-
18/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/07/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB22)
-
17/07/2025 14:32
Alterado o assunto processual
-
17/07/2025 13:26
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001498-94.2025.4.02.5103/RJ PARTE AUTORA: MARCIO RIBEIRO DE AZEVEDO SALOMAO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CAIO RODRIGUES ALMEIDA (OAB RJ248527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 25, SENT1) que julgou procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do processo administrativo de concessão do benefício protocolizado sob nº 1627320902, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao TRF-2.
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).
Relato; decido. Ao compulsar os autos, temos que o protocolo do processo administrativo juntado aos autos (evento 1, COMP6) foi recebido pela autarquia em 15/10/2024 (DER) e permaneceu sem qualquer andamento até o ajuizamento da ação mandamental, consistindo, na visão do Juízo sentenciante, em ofensa ao art. 49, da Lei 9.784/1999, e aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo. Contudo, importa ressaltar que o Órgão Especial desta Corte Regional já firmou entendimento específico acerca de situações análogas, conforme restou consignado expressamente no julgamento do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, no qual prevaleceu a posição de que, quando a lide versar exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, ainda que referente a benefícios previdenciários ou assistenciais, não há que se falar em competência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária.
O referido precedente - por meio do voto divergente que prevaleceu ao final do julgamento colegiado - é claro ao apontar que, "tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.” Portanto, considerando que a presente demanda restringe-se unicamente a compelir a Administração Pública federal a cumprir seu dever de decidir em prazo razoável, e não envolve a apreciação de requisitos ou fundamentos jurídicos materiais relacionados à concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, resta evidente que sua natureza jurídica é essencialmente administrativa.
Assim sendo, em observância à estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência (art. 926, CPC), adoto o entendimento já firmado no mesmo sentido por este Órgão Especial, concluindo pela competência das Turmas Administrativa para o julgamemto da remessa necessária. Nesse sentido, voto no sentido de determinar a competência das Turmas Administrativas.
Encaminhem-se os autos às Turmas competentes para julgamento do feito. -
05/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
03/07/2025 18:06
Declarada incompetência
-
30/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
30/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/06/2025 08:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038296-94.2024.4.02.5101
Arthur Henrique Nascimento Matte
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064070-29.2024.4.02.5101
Humberto Luis Siqueira SA Ferraz
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005790-77.2025.4.02.5118
Aline de Souza Faria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 15:42
Processo nº 5010171-13.2024.4.02.5103
Rodrigo Pereira Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Caroline Keythel da Silva Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 11:51
Processo nº 5001498-94.2025.4.02.5103
Marcio Ribeiro de Azevedo Salomao
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Caio Rodrigues Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00