TRF2 - 5013138-10.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 10:23
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
23/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 18:26
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para decisão/despacho - 03/06/2025 17:58:55)
-
03/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5013138-10.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: SANDRA SOUSA GOMESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de produção antecipada de provas proposta por SANDRA SOUSA GOMES em face da União Federal, na qual pleiteia a exibição de documentos necessários à análise do seu caso, a fim de verificar se esta tem direito à revisão de sua pensão militar.
Os documentos pleiteados são os seguintes: (i) o extrato funcional da pensionista e do instituidor de pensão; (ii) as fichas financeiras de ambos desde o ano de 1995 até a presente data; (iii) a portaria de aposentadoria do instituidor de pensão; (iv) o mapa de tempo de serviço do instituidor de pensão e, por fim, (V) Processo de concessão de pensão e aposentadoria.
Alega que requereu administrativamente os documentos, em 11/2022 (evento 1 PADM9), porém, até o momento, não obteve êxito.
Os autos inicialmente foram distribuídos para a 5ª Vara Federal de São João de Meriti, que declarou a incompetência absoluta daquele Juízo, sendo os autos redistribuídos a esta 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro por auxílio de equalização, conforme Evento 6.
A autora requereu a gratuidade de justiça, pelo que foi determinada a sua intimação, para comprovar a hipossuficiência (evento 8).
O documento anexado no evento 16 pela autora não foi considerado suficiente para comprovar a sua hipossuficiência, pelo que foi determinada nova intimação desta, para apresentar cópia das 03 (três) últimas declarações de renda.
No evento 26 a autora requer a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente, nos termos do art. 64, §1º do CPC, tendo em vista o valor atribuído à causa. Relatado, decido.
Dispõe o artigo 381, do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (grifei) (...) Verifico que o presente caso se enquadra nas hipóteses elencadas para a ação de produção antecipada de provas, visto que objetiva o conhecimento dos fatos a justificar o ajuizamento de ação para revisão da pensão da autora.
Com razão a autora quando alega que não há óbice para que esta seja processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de exceções previstas no §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Assim, aplica-se a regra geral que fixa a competência de acordo com o valor da causa, que neste caso é inferior a 60 salários mínimos, conforme evento 1, inic1, fl. 4 (R$ 1.000,00).
Assim, deve a presente ação correr pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PERANTE O JEF.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
LEI Nº 10.259/2001.1.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001, o qual fixou o critério do valor da causa para definição. 2. A própria lei definiu as hipóteses em que fica afastada a competência dos Juizados Especiais Federais. Resolução de órgão de Tribunal, de natureza normativa, não tem o condão de inaugurar hipóteses de exclusão de competência não previstas em lei.3.
O §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001 estabeleceu as matérias excluídas da competência dos JEFs, não inserindo ali os casos de ações preparatórias ou cautelares, razão pela qual não há óbice para seu processamento e julgamento perante os Juizados Especiais Federais. Precedente do STJ: STJ, Primeira Seção, CC 99168, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.02.2009. Precedentes desta 1ª Turma Especializada: AgI 0001094-58.2018.4.02.0000, Rel.
JFC GUSTAVO ARRUDA MACEDO, e-DJ2R 27.8.2019; CC 0100573-92.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, e-DJF2R 20.10.2016.4.
Ante a inexistência de óbice legal e considerado o valor atribuído à causa, é competente para apreciar a presente ação de produção antecipada de prova o Juízo do 08º Juizado Federal do Rio de Janeiro/RJ.6.
Conflito negativo conhecido para fixar a competência do Juízo suscitante.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito, fixando a competência do Juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5011137-27.2022.4.02.0000, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 09/09/2022, DJe 21/09/2022 16:50:01) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PERANTE O JEF.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
LEI Nº 10.259/2001.1.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001, o qual fixou o critério do valor da causa para definição. 2. A própria Lei definiu as hipóteses em que fica afastada a competência dos Juizados Especiais Federais. Resolução de órgão de Tribunal, de natureza normativa, não tem o condão de inaugurar hipóteses de exclusão de competência não previstas em lei.3.
O §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001 estabeleceu as matérias excluídas da competência dos JEFs, não inserindo ali os casos de ações preparatórias ou cautelares, razão pela qual não há óbice para seu processamento e julgamento perante os Juizados Especiais Federais. 4.
Precedente do STJ: STJ, Primeira Seção, CC 99168, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.02.2009. Precedentes desta 1ª Turma Especializada: AgI 0001094-58.2018.4.02.0000, Rel.
JFC GUSTAVO ARRUDA MACEDO, e-DJ2R 27.8.2019; CC 0100573-92.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, e-DJF2R 20.10.2016.5.
A suposta complexidade da causa não é em si um motivo para que se retire a competência dos Juizados Especiais Federais. É de se registrar que a jurisprudência do c.
STJ é no sentido de que eventual alegação de complexidade da prova não é óbice à fixação da competência do Juizado Especial (STJ, 2ª Turma, RESP 201001402289, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJE 1.12.2010).6.
Ante a inexistência de óbice legal e considerado o valor atribuído à causa, é competente para apreciar a presente ação de produção antecipada de prova o Juízo da 07º Juizado Federal do Rio de Janeiro/RJ.7.
Conflito negativo conhecido para fixar a competência do Juízo suscitante.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito, fixando a competência do Juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5002572-11.2021.4.02.0000, Rel.
S.
S. , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 09/08/2021, DJe 27/08/2021 17:36:07) No entanto, a partir de 01/08/2024, com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, esta 4ª Vara Federal passou a deter competência para julgamento tanto das ações ajuizadas pelo rito comum como daquelas ajuizadas pelo rito dos juizados especiais.
Confira-se: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: ...
IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; (grifei) Dessa forma, considerando a competência desta Vara para julgar tanto as ações ajuizadas pelo rito comum, como aquelas intentadas pelo rito dos Juizados Especiais, determino seja esta ação convolada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, permanecendo a competência deste Juízo.
No mais, considerando que não foi comprovada a hipossuficiência da parte autora, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora.
Sem prejuízo, cite-se a ré, com fulcro no art. 382, § 1º, do CPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta. -
16/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/04/2025 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/03/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/03/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/03/2025 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 20:24
Classe Processual alterada - DE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/03/2025 14:49
Despacho
-
24/03/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/03/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:58
Determinada a intimação
-
20/03/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/02/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 21:12
Determinada a intimação
-
10/02/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/12/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 19:34
Despacho
-
16/12/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:46
Decisão interlocutória
-
14/11/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 12:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO04F)
-
14/11/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJNIG02S)
-
12/11/2024 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 16:47
Declarada incompetência
-
06/11/2024 19:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012055-32.2024.4.02.5118
Tatiane Alves de Souza
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002720-76.2025.4.02.5110
Tatiane de Almeida Santos Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neemias Sales Silva Miguel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004198-89.2025.4.02.5120
Katia Regina de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 17:02
Processo nº 5007950-57.2024.4.02.5103
Rosangela Martins de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001920-42.2025.4.02.5112
Celma da Silva Pessanha Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 15:13