TRF2 - 5001807-27.2025.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:44
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
10/09/2025 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001807-27.2025.4.02.5003/ESAUTOR: NEUZA MARIA DE NOVAES VIGNAADVOGADO(A): SARAH PAIVA FERREIRA (OAB ES033720)ADVOGADO(A): Elton Areia Alves de Souza (OAB ES020392)ADVOGADO(A): JESSICA DE CASSIA BERGAMIN (OAB ES033252)SENTENÇAPelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
03/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001807-27.2025.4.02.5003/ES AUTOR: NEUZA MARIA DE NOVAES VIGNAADVOGADO(A): SARAH PAIVA FERREIRA (OAB ES033720)ADVOGADO(A): Elton Areia Alves de Souza (OAB ES020392)ADVOGADO(A): JESSICA DE CASSIA BERGAMIN (OAB ES033252) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O autor informa em sua autodeclaração que é segurado especial rural, apontando diversos períodos entre 19/08/1992 e 18/01/2024, na condição de proprietário, trabalhando em regime de economia familiar (Evento 1, OUT9).
Conforme se observa na contestação, o INSS alega que o autor possui patrimônio incompatível com o regime de economia familiar no curso do período de carência, sendo de se observar que, de fato, consta informação de diversas propriedades rurais, de modo que o total de área pode estar acima do limite de 4 módulos, previsto na Lei 8.213/1991.
Aponta a existência das áreas rurais cadastradas em nome do autor: - Sítio da Felicidade - Sítio do Estevão - Sítio Córrego Brejo - Sítio Alvorada - Sítio Dois Irmãos - Sítio Sabiá De se notar, ainda, que o autor possui veículos vinculados ao seu nome, também informados na contestação.
Desse modo, para evitar alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo, entendo que deve ser oportunizada a manifestação da parte autora para esclarecimento dos fatos.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer quais são os imóveis rurais e períodos em que foram adquiridos e mantidos em seu nome, juntando documentos aptos à sua comprovação.
No mesmo prazo, deverá, também, informar quantos veículos possui, esclarecendo quais e desde quando, juntado documentos para comprovar suas alegações.
Após, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, venham conclusos para sentença. -
16/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2025 21:53
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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