TRF2 - 5030223-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> TRF2
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30/08/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 13:52
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030223-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANA SAVAGET TEIXEIRA LEITEADVOGADO(A): FREDERICO TEIXEIRA LEITE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB RJ239883)SENTENÇAIsto Posto, na esteira da fundamentação acima, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer a inexistência da relação jurídica e tributária entre as partes quanto à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição ? NB 181.911.844-1, percebidos pela parte autora desde 27/03/2025, bem como para condenar a União a restituir os valores que foram retidos a título de IRPF da referida data, com incidência de correção e juros pela taxa SELIC.
O cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Custas ex lege.
P.R.I. -
22/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030223-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANA SAVAGET TEIXEIRA LEITEADVOGADO(A): FREDERICO TEIXEIRA LEITE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB RJ239883)SENTENÇAIsto Posto, na esteira da fundamentação acima, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer a inexistência da relação jurídica e tributária entre as partes quanto à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição ? NB 181.911.844-1, percebidos pela parte autora desde 27/03/2025, bem como para condenar a União a restituir os valores que foram retidos a título de IRPF da referida data, com incidência de correção e juros pela taxa SELIC.
O cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por ter a União reconhecido a procedência do pedido no primeiro momento processual disponível, conforme jurisprudência do STJ.
Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC).
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado, intime-se para cumprimento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
09/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:43
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030223-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA SAVAGET TEIXEIRA LEITEADVOGADO(A): FREDERICO TEIXEIRA LEITE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB RJ239883) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora por 30 (trinta) dias, a fim de cumprir o determinado no Evento 20, ou seja, juntar aos autos laudo médico conclusivo com indicação da data a partir da qual se pode reconhecer o quadro de cegueira monocular, bem como de cópias frente e verso de carteira de habilitação utilizadas nos últimos 5 anos.
Cumprido, dê-se vista à parte ré por 15 (quinze) dias. -
10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:18
Determinada a intimação
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10/06/2025 06:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:30
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/04/2025 17:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 11:53
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 06:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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08/04/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:46
Determinada a intimação
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08/04/2025 07:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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