TRF2 - 5014254-61.2023.4.02.5118
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 125
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014254-61.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: GERALDO FELIX DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA MONTEIRO ROCHA (OAB RJ241062) DESPACHO/DECISÃO Reconsidero, em parte, a decisão do evento 118, com relação ao prosseguimento da execução.
Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF).
Cumpra-se. -
15/09/2025 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DF040407
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15/09/2025 18:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS075798
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15/09/2025 18:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS039879
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15/09/2025 18:12
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 13:08
Determinada a intimação
-
15/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:38
Juntada de Petição
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02/07/2025 17:30
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
02/07/2025 15:06
Juntada de Petição
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24/06/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5014254-61.2023.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIREQUERENTE: GERALDO FELIX DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA MONTEIRO ROCHA (OAB RJ241062)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 105 - 26/05/2025 - PETIÇÃO Evento 101 - 25/04/2025 - Determinada a intimação -
09/06/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
09/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
25/04/2025 18:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
25/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:45
Determinada a intimação
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24/04/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 11:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJDCA02
-
14/04/2025 11:53
Transitado em Julgado
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 94
-
11/04/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
-
11/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/03/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
11/03/2025 16:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/02/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
28/01/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
28/01/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
22/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/01/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:27
Juntada de Petição
-
13/12/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
13/12/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 73
-
13/12/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/12/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:33
Determinada a intimação
-
09/12/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/12/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
06/12/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
29/11/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/11/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/11/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
27/11/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
27/11/2024 07:47
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/08/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/07/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/07/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
22/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:21
Juntada de Petição
-
17/07/2024 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/06/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/06/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
04/06/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:30
Decisão interlocutória
-
28/05/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 08:14
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
21/05/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/05/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/05/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/05/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:31
Juntado(a)
-
13/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GERALDO FELIX DA SILVA <br/> Data: 15/07/2024 às 14:30. <br/> Local: Perícia 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Rua Ailton da Costa, 115, 8º andar, 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ <br/> Peri
-
07/05/2024 15:09
Juntado(a)
-
29/04/2024 12:00
Decisão interlocutória
-
26/04/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:36
Determinada a intimação
-
05/03/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/02/2024 11:32
Juntada de Petição
-
20/12/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
01/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/11/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
21/11/2023 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2023 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/11/2023 12:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/11/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/11/2023 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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03/11/2023 12:02
Alterado o assunto processual
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03/11/2023 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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