TRF2 - 5100798-69.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100798-69.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GUILHERME DE CARVALHO BOETGERADVOGADO(A): ERNESTO DUARTE PEREIRA JUNIOR (OAB RJ117657) DESPACHO/DECISÃO GUILHERME DE CARVALHO BOETGER opõe embargos de declaração (evento 61) contra a decisão do evento 52, que manteve a decisão de declaração de fraude à execução na alienação do imóvel matriculado sob o número 439126 no 9o Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, arguindo omissões.
Instada a se manifestar (evento 64), a exequente defendeu a inexistência de vícios na decisão embargada (evento 68).
DECIDO.
Os Embargos foram oferecidos tempestivamente.
Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso.
Destaco que a omissão, para fins de embargos de declaração, importa na falta de manifestação do julgado sobre pontos a respeito dos quais seria fundamental o pronunciamento do julgador (TRF1, EDAC 199801000288161/MG, 3a Turma Supl., Rel.
Juiz Federal Conv.
Wilson Alves de Souza, DJ 12/5/2005, p. 136).
Já a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão somente a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pela embargante (STJ, EARESP 984571, 1a T., Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJE 8/5/2008).
Por sua vez, a obscuridade refere-se à eventual falta de clareza do decisum.
O embargante defende que haveria vício na decisão, tendo em vista que manteve a decisão do evento 21, afirmando que sua petição veio desacompanhada de documentos, o que estaria incorreto.
A petição do evento 49 – à qual se referiu a decisão embargada - não veio acompanhada de qualquer documento referente ao imóvel cujos direitos aquisitivos foram oferecidos à penhora. Além disso, oferecimento se deu após a decisão a decisão que declarou fraudulenta a alienação do imóvel matriculado sob o número 439126 no 9o Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. No entanto, de fato, houve oferecimento de bem à penhora pelo embargante, embora, como consignado, somente após a declaração de alienação de bem em fraude à execução. Há que se retificar a decisão neste ponto.
O embargante também alega que, em suas manifestações nos eventos 25 e 49, o exibiu documentos que infirmariam a presunção de fraude à execução, ao argumento de que ainda não havia se corresponsabilizado pelos débitos exeqüendos quando da venda do imóvel.
Não procede a alegação.
A prenotação da alienação do imóvel a Viviane Bittencourt Almeida e a seu cônjuge, Ronaldo Santos da Silva, se deu 14/06/2024. Os débitos em cobrança foram inscritos em dívida ativa em 04/12/2023, sendo o embargante codevedor desde então, tendo em vista consta das 3 (três) CDA’s que sustentam a ação. Veja-se: Há que se acolher, assim, apenas parcialmente, os embargos de declaração.
Dessa forma, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração (evento 61), com efeitos infringentes, para alterar parte da decisão embargada (evento 52), a fim de que passe a ter a seguinte redação: “Evento 38 - A exequente reitera, na petição do evento 38 (...) (...) Evento 49 – O executado foi citado em 24/12/2024, para pagar a dívida total atualizada e as custas judiciais, ou prestar garantia equivalente à execução (art. 8º da Lei 6.830/80), não tendo oferecido qualquer bem à penhora até ser proferida a decisão do evento 21 - que declarou fraudulenta a alienação do imóvel matriculado sob o número 439126 no 9o Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ.
Deve ser ressaltado que não procede a alegação de que o embargante ainda não havia sido corresponsabilizado pelos débitos exequendos ao tempo da venda do imóvel, uma vez que seu nome consta das CDA’s como codevedor.
O embargante/executado, no entanto, afirma ter reservado bens e rendas suficientes para o pagamento integral da dívida inscrita, o que, na dicção do § único do artigo 185-A, do CTN, afasta a presunção de fraude à execução. O embargante/executado reitera o oferecimento à penhora dos “direitos aquisitivos sobre a sala 208, do bloco 3, do empreendimento Porto Atlântico Leste, situado na Rua Equador, 43, Porto Maravilha da Cidade do Rio de Janeiro, matriculado no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade sob o n° 99.140”, cuja escritura se encontra no evento 25 (anexo 15).
Dessa forma, SUSPENDO os efeitos da decisão do evento 21, para determinar à União/FN que se manifeste sobre o bem oferecido à penhora (evento 25, anexo 15)”. -
27/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:41
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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18/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100798-69.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GUILHERME DE CARVALHO BOETGERADVOGADO(A): ERNESTO DUARTE PEREIRA JUNIOR (OAB RJ117657) DESPACHO/DECISÃO Evento 38 - A exequente reitera, na petição do evento 38, o pedido formulado no evento 18 (reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel matriculado sob o nr. 439126 no 9º.
Ofício do Rio de Janeiro).
O pedido, contudo, já foi apreciado na decisão do evento 21, proferida em 07/04/2025, tendo-se declarado fraudulenta a alienação do imóvel matriculado sob o nr. 439126, no 9º.
Ofício do Rio de Janeiro, para considerá-la ineficaz em relação à exequente e determinar a sua penhora.
Evento 49 – O executado foi citado em 24/12/2024, para pagar a dívida total atualizada e as custas judiciais, ou prestar garantia equivalente à execução (art. 8º da Lei 6.830/80), não tendo oferecido qualquer bem à penhora até este momento, não havendo que requerer a reconsideração da decisão ao argumento de ter reservado bens suficientes à quitação do débito. Acrescente-se que a oferta dos “direitos aquisitivos sobre a sala 208, do bloco 3, do empreendimento Porto Atlântico Leste, situado na Rua Equador, 43, Porto Maravilha da Cidade do Rio de Janeiro, matriculado no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade sob o n° 99.140” veio desacompanhada de quaisquer documentos.
MANTENHO a decisão do evento 21 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Expeça-se mandado para penhora do imóvel matriculado sob o número 439126 no 9o Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, conforme determinado na decisão do evento 21, cumprindo-se, em seguida, as demais determinações. -
16/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:06
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100798-69.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GUILHERME DE CARVALHO BOETGERADVOGADO(A): ERNESTO DUARTE PEREIRA JUNIOR (OAB RJ117657) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte Executada para se manifestar conclusivamente acerca da petição de evento 18 no que tange à alegação de fraude à execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
05/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:25
Determinada a intimação
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 29
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 29
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:50
Decisão interlocutória
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11/04/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 12:38
Juntada de Petição
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09/04/2025 11:08
Juntada de Petição
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08/04/2025 14:16
Juntada de Petição
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07/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:43
Determinada a intimação
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07/04/2025 12:43
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 11:06
Juntada de Petição
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10/02/2025 21:30
Decisão interlocutória
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29/01/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/01/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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29/12/2024 16:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 00:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 00:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 15:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/12/2024 15:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/12/2024 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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10/12/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/12/2024 18:45
Determinada a citação
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05/12/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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