TRF2 - 5086758-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5086758-82.2024.4.02.5101/RJRELATOR: LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRAREQUERENTE: WILLIAM HEINERICHADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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10/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 13:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-89
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5086758-82.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WILLIAM HEINERICHADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos para execução do julgado, SEPARANDO a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e o VALOR LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados.
Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Apresentados os cálculos, expeça-se a RPV, nos termos da decisão de evento 63. -
09/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
09/09/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
09/09/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2025 13:46
Determinada a intimação
-
09/09/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
08/09/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5086758-82.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WILLIAM HEINERICHADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) DESPACHO/DECISÃO Evento 72: Conforme se depreende dos cálculos apresentados nas três folhas do evento 69.2, o valor de R$7.743,04 refere-se ao período de 2023 e 2024 (fl. 01), o valor de R$2.843,94 ao período de janeiro à junho de 2025 (fl. 02) e o total de R$10.586,99 (fl. 03), seria a soma dos valores anteriores.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que verifique a soma dos cálculos apresentados.
Prazo de 05 dias.
Após, intime-se a Fazenda Nacional para que, nos termos do art. 535 do CPC, apresente eventual impugnação aos cálculos, no prazo de 30 dias.
No mais, proceda-se nos termos do evento 63.1. -
26/08/2025 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2025 08:35
Determinada a intimação
-
15/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
15/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
14/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
01/08/2025 12:23
Juntado(a)
-
09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:09
Determinada a intimação
-
04/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/07/2025 12:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIOEF08
-
04/07/2025 12:14
Transitado em Julgado
-
02/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5086758-82.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: WILLIAM HEINERICH (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 28, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada "repouso semanal remunerado". 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL HRA, AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLAR E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
RECURSO DA PARTE RÉ INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ADICIONAL DE INTERVALO.
TEMA 306 TNU.
NEM SOBRE AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLAR.
SÚMULA 27 TRU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3.
Para que a verba requerida pelo autor fosse caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Vê-se que a Turma Recursal de origem apoia-se na tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
No tocante às horas extraordinárias pagas como “dias extras” e “dobras”, o autor comprova a sua percepção em decorrência da necessidade de prestação de serviço ao empregador em seus dias de folga, não caracterizando, dessa forma, um acréscimo patrimonial ou renda, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste, o que afasta a incidência do imposto de renda, conforme trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "A controvérsia que trata os autos é acerca da natureza jurídica da verba percebida pela parte autora.
Assim, a União requer a reforma da decisão proferida em primeiro grau que considerou a indenização recebida para o pagamento para remuneração de hora extra.
Ocorre que não é razoável considerar a indenização paga ao trabalhador pelos dias de descanso não gozados como hora extra realizada.
O entendimento jurisprudencial é unívoco no que tange a não incidência de Imposto de Renda nos valores referentes a férias, folgas e afastamentos que não foram usufruídos, dada a natureza indenizatória das verbas".
Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:31
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
05/06/2025 13:35
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
05/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/06/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/06/2025 07:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
-
03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
29/04/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
15/04/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/04/2025 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
10/04/2025 18:16
Juntada de Petição
-
09/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
10/03/2025 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
07/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/01/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2025 16:54
Determinada a intimação
-
14/01/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/12/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/12/2024 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/12/2024 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/12/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/12/2024 15:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/10/2024 10:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/10/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 17:49
Determinada a citação
-
24/10/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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