TRF2 - 5056135-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:50
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056135-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NOEL RAMOSADVOGADO(A): ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN (OAB RJ156746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NOEL RAMOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO BMG S/A., postulando liminarmente, a suspensão de descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados nº 2573129364 e nº 433606043 e dos débitos sigla 217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC e sigla 268 - CONSIGNAÇÃO – CARTÃO, a devolução dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese ser titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 162.516.285-2 e que recebe seu benefício em conta do Banco Santander.
Relata que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 157,33, referente a empréstimo contratado junto ao Banco Itaú Consignado S.A. e no valor de R$ 336,87, referente a empréstimo contratado junto ao Banco BMG S.A., alegando desconhecer ambos os contratos.
Acrescenta que também está sofrendo descontos sob a rubrica 217 Empréstimo sobre a RMC e sigla 268 – Consignação – Cartão do Banco BMG S.A.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, porém sem sucesso.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Evento 3 – Declínio de competência proferido pelo juízo da 39ª Vara Federal em razão da matéria.
Decisão de evento 11 determinando intimação da parte autora para fazer constar no polo passivo da presente demanda apenas uma instituição financeira em litisconsórcio necessário com a autarquia previdenciária.
Evento 16 – Emenda a inicial manifestando a parte autora a opção de manter no polo passivo o Banco BMG S.A.
Evento 18 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 25 – contestação apresentada pelo INSS,sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 33 – contestação apresentada pelo Banco BMG alegando que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado nº 87218986 no dia 29/01/24 de forma digital.
Informa que a parte autora solicitou um saque no valor de R$ 1.496,60 o qual foi disponibilizado em 30/01/24 através de transferência para a conta da parte autora mantida no Banco BMG e a parte autora passou a utilizar o cartão para efetuar compras.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 40 – Réplicas.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer objetivamente se reconhece o crédito efetuado em sua conta relativo ao saque autorizado, bem como, as compras efetuadas com o cartão de crédito consignado do Banco BMG, conforme demonstrado a seguir: -
08/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:26
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056135-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NOEL RAMOSADVOGADO(A): ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN (OAB RJ156746) DESPACHO/DECISÃO Certificado que as partes rés apresentaram contestações, tempestivamente, a saber: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 25) e BANCO BMG S.A (evento 33), diga a parte autora sobre as defesas e documentos acostados pelos réus em réplica, no prazo de 15 dias, na forma da legislação processual civil.
Diga ainda se pretende produzir outras provas, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora. -
26/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:11
Determinada a intimação
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26/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 16:37
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA)
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14/07/2025 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 11:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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26/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 22:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 16:08
Determinada a citação
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24/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056135-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NOEL RAMOSADVOGADO(A): ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN (OAB RJ156746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NOEL RAMOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, postulando liminarmente, a suspensão de descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados nº 2573129364 e nº 433606043 e dos débitos sigla 217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC e sigla 268 - CONSIGNAÇÃO – CARTÃO, a devolução dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese ser titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 162.516.285-2 e que recebe seu benefício em conta do Banco Santander.
Relata que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 157,33, referente a empréstimo contratado junto ao Banco Itaú Consignado S.A. e no valor de R$ 336,87, referente a empréstimo contratado junto ao Banco BMG S.A., alegando desconhecer ambos os contratos.
Acrescenta que também está sofrendo descontos sob a rubrica 217 Empréstimo sobre a RMC e sigla 268 – Consignação – Cartão do Banco BMG S.A.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, porém sem sucesso.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Evento 3 – Declínio de competência proferido pelo juízo da 39ª Vara Federal em razão da matéria. É o relatório. Decido.
No caso dos autos, a parte autora impugna a contratação de empréstimos consignados contratados junto a duas instituições financeiras, quais sejam: Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A.
Ocorre que, conforme jurisprudência sobre o tema, há formação de litisconsórcio necessário entre a autarquia previdenciária e a instituição financeira.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO REALIZADAS POR SEGURADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0035293-42.2012.4.02.5101/01 RELATORA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA HEINE PEIXOTO). Desta forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, indicar uma das instituições financeiras para ocupar o polo passivo da presente demanda, ao lado do INSS.
Isso porque, considerando a pluralidade de bancos réus, bem como a complexidade da instrução nesses casos, com a análise dos contratos impugnados, sobretudo diante da possível necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, impõe-se que permaneçam no polo passivo apenas a autarquia e uma das instituições financeiras. Tal expediente possibilita a produção de provas de forma mais simples e rápida, a fim de levar ao melhor convencimento do juízo.
Ademais, não há vinculação entre os bancos para que haja a formação de litisconsórcio passivo necessário entre eles. No caso, trata-se de litisconsórcio facultativo e, conforme já exposto, em face da pluralidade e da complexidade na produção de provas, bem como diante do princípio da celeridade e dos demais princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 2ª da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, a presente demanda deve prosseguir em face do INSS e de um dos bancos réus.
Fica a parte ciente que deverá ajuizar ação autônoma em face da outra instituição financeira, também em litisconsórcio necessário com o INSS.
Cumprido, retornem-me conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:16
Determinada a intimação
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10/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39F para RJRIO15F)
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09/06/2025 17:43
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:27
Declarada incompetência
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09/06/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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