TRF2 - 5042390-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042390-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO SABINOADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)ADVOGADO(A): CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA (OAB RJ102210)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação, em quinze dias.
No mesmo prazo, deverá indicar a especialidade da perícia requerida na petição inicial. À União para juntar documentos conforme requerido em sua peça de defesa, em quinze dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à demandante em quinze dias.
Em seguida, venham conclusos para sentença. -
27/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:37
Despacho
-
26/08/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
12/08/2025 07:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50561731320254025101/RJ
-
25/07/2025 14:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA061051 - BRUNO ROBERTO VOSGERAU)
-
24/07/2025 18:39
Juntada de Petição
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:11
Despacho
-
30/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO43F para RJRIO10S)
-
17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 17:40
Despacho
-
13/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2025 15:16
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2025 14:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50561731320254025101/RJ
-
10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042390-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO SABINOADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)ADVOGADO(A): CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA (OAB RJ102210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação da parte ré no pagamento da complementação do seguro DPVAT por invalidez. 2.
Conforme decisão proferida no evento 5, DESPADEC1, o autor repete pedido deduzido no processo 5005068-39.2022.4.02.5121, que foi extinto pelo 14° Juizado Especial Federal, sem solução de mérito. 3.
O 14° Juizado Federal foi transformado na 43ª Vara Federal, nos termos do Ato n° TRF2-ATP-2024/00228, de 4 de Julho de 2024. 4.
Conforme a Resolução n° TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, esta 43ª Vara Federal detém competência previdenciária, para os processos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais Federais e comum (art. 8°). 5.
Segundo o disposto no parágrafo, 2° do artigo 8° da resolução citada no item anterior: §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). 6.
Por intermédio do Ofício Circular n° TRF2-OCI-2024/00249, de 5 de agosto de 2024, a Corregedoria da 2ª Região esclarece: 7.
O artigo 43 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 8.
Assim, tendo em conta que o feito foi distribuído após a criação da 43ª Vara Federal, este Juízo não detém competência para o seu processo e julgamento.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Conflito de Competência 5014701-77.2023.4.02.0000 (Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, DJE 27/10/2023): PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
ARTIGO 286, II DO CPC.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 286, II DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Conflito de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, ambos declarando-se incompetentes para processar e julgar a ação originária.2.
O Juízo suscitante, declarou-se incompetente consignando que a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022, consolidadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022 alterou a competência do Juízo que, passou a deter competência para processar e julgar ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, incluindo os Juizados Especiais adjuntos, a partir de 1º/12/2022.3. Quanto à fixação da competência o art. 43 do CPC estabelece, como regra geral, a perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.". 4.
Por sua vez, dispõe o artigo 62 do CPC sobre a competência absoluta, nos seguintes termos: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes."5.
Nas hipóteses de distribuição por dependência, o feito será distribuído para o juiz que primeiro conheceu do feito, conforme, a redação do artigo 286, II do CPC.6.
No entanto, a partir da Resolução TRF2 nº TRF2-RSP-2022/00099 houve uma modificação na competência da 1ª Vara de Nova Iguaçu/RJ, e esta alteração se deu em razão da matéria para restringir a competência do juízo às matérias que envolvam benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social.
Com efeito, trata-se de modificação de competência fixada segundo critério absoluto, sendo, portanto, incompetente a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ para processar e julgar a demanda em razão da matéria.7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ). 9. Posto isso, suscito conflito de competência com a 10ª Vara Federal, nos termos o da artigo 66, parágrafo único do Código de Processo Civil. 10.
Intime-se. 11.
Após, suspenda-se até o julgamento do conflito. -
06/06/2025 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
06/06/2025 18:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50561731320254025101
-
06/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:12
Declarada incompetência
-
04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 18:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO10S para RJRIO43F)
-
21/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:16
Despacho
-
21/05/2025 17:58
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003085-94.2024.4.02.5004
Heitor Miguel Lima Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2025 15:31
Processo nº 5000677-72.2025.4.02.5109
Maria Jose de Souza Cardoso Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Alberto da Costa Feitoza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2025 16:47
Processo nº 5002469-79.2025.4.02.5006
Ana Maria Lanes Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007911-32.2025.4.02.5101
Uniao
Jessica Figueiredo Pires
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:59
Processo nº 5027567-72.2025.4.02.5101
Hedera de Jesus Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00