TRF2 - 5046100-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 13:51 Baixa Definitiva 
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                                            10/09/2025 12:57 Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025 
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                                            06/09/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            29/08/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            22/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            14/08/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            13/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046100-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABIANO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
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                                            12/08/2025 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/08/2025 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/08/2025 15:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/07/2025 16:41 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2025 12:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            01/07/2025 11:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            01/07/2025 11:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            29/06/2025 10:16 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            25/06/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            24/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            23/06/2025 10:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 10:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 10:36 Determinada a citação 
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                                            18/06/2025 15:22 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/06/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            27/05/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/05/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046100-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para a deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF, bem como que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
 
 Outrossim, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, cópia de todos os contracheques e declarações de ajuste anual referentes a todo o período que pretente a restituição de contribuições previdenciárias.
 
 Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
 
 Cumprido, venham os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça.
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                                            16/05/2025 10:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/05/2025 10:43 Determinada a intimação 
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                                            16/05/2025 09:49 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/05/2025 15:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/05/2025 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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