TRF2 - 5008996-61.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008996-61.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: EDENYR DE CARVALHO SIQUEIRAADVOGADO(A): MARCOS CESAR AGUIAR DE SOUZA (OAB RJ130802) DESPACHO/DECISÃO O exame dos autos aponta que o processo ainda não está maduro para a prolação de sentença de mérito.
A leitura da inicial revela que a parte autora, em seu pedido, não indicou qual período de contribuição pretende que seja reconhecido pelo INSS, limitando-se a requerer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Cabe esclarecer, por oportuno, que ao analisar o resumo de documentos para perfil contributivo (Evento 23 – PROCADM2, fl. 34), verifica-se que vários vínculos da parte autora já foram considerados administrativamente pelo INSS, e que, a rigor, não deveriam fazer parte da presente demanda, ante a falta de interesse de agir.
Ressalto que o simples requerimento de concessão de aposentadoria configura pedido genérico, pois ignora a verdadeira resistência à pretensão autoral, qual seja, a falta de reconhecimento de determinado(s) tempo(s) de contribuição.
Nesse diapasão é importante salientar que o juiz está adstrito aos limites impostos pelo pedido e pela causa de pedir, por força do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, sendo-lhe vedado deferir o que não foi pedido.
Por sua vez, dispõe o art. 324 do CPC que o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico fora das hipóteses legais.
Assim, e considerando que o processo administrativo já foi juntado aos autos (Evento 23 – PROCADM2, fl. 34), dê-se vista do feito à parte autora, por derradeiro 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 321 do CPC, para que aponte, no pedido, detalhadamente, quais são os tempos de contribuição/carência (vínculos empregatícios ou atividades autônomas) que configuram a pretensão resistida.
Atendido o comando, dê-se vista ao INSS por 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos. -
10/06/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 16:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2025 23:36
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/01/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/01/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:41
Determinada a intimação
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01/11/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/06/2024 17:43
Juntada de Petição
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17/06/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/06/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:14
Determinada a intimação
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09/04/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 12:53
Não Concedida a tutela provisória
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22/02/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/01/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/01/2024 11:29
Determinada a intimação
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27/09/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2023 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 18:04
Determinada a intimação
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11/07/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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