TRF2 - 5024748-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:13
Determinada a intimação
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29/08/2025 07:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024748-65.2025.4.02.5101/RJ RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO RAIDER CUNHA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, postulando liminarmente, a suspensão de descontos indevidos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a confirmação da tutela, o cancelamento dos contratos impugnados (nos. 0071598683, 0075128286 e 0077705516), a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 42.541,18.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, ser titular de benefício de aposentadoria por idade – NB 181.776.239-4 e que recentemente verificou a existência de 3 contratos de empréstimos consignados com Facta Financeira, que alega desconhecer, a saber: Contrato 0071598683 realizado em 23/01/2024 no valor de R$ 8.672,54 (84 parcelas de R$198,00); Contrato 0075128286 realizado em 28/03/2024 no valor de R$ 2.291,97 (84 parcelas de R$ 52,25) e Contrato 0077705516 realizado em 22/05/2024 no valor de R$ 4.621,54 (84 parcelas de R$ 102,00).
Afirma que nunca teve qualquer relação com a citada instituição financeira e que não fez qualquer contratação com a mesma e nem autorizou os mencionados descontos em seu benefício previdenciário.
Evento 3 – Decisão de declínio de competência em razão da matéria proferida pelo juízo da 43ª Vara Federal.
Embargos de declaração opostos pela parte autora em evento 6.
Evento 8 – Embargos de declaração não acolhidos.
Evento 10 – Habilitação da ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Evento 20 – determina a intimação da parte autora para manifestar opção pela instituição financeira ré, diante da diversidade de pessoas no polo passivo da demanda.
Evento 22 – Contestação da ré Facta Financeira S.A.
Argui preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, de inépcia da inicial por ausência de apresentação de extrato bancário/depósito em juízo do crédito recebido e de incompetência do juizado especial federal diante da necessidade de perícia.
Apresenta impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta em síntese, a regularidade na contratação dos empréstimos impugnados pela parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Petição da parte autora em evento 24 requerendo a desistência da ação em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Evento 26 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a Exclusão do Banco C6 Consignado no polo passivo.
Evento 35 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que atua como mero pagador do benefício.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 45 - Réplica. É o relato do necessário.
Determino a intimação da Facta Financeira para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar cópias dos contratos de empréstimos consignados nº 0077705516, 0075128286 e 0071598683 devidamente assinados pela parte autora de forma física, bem como, comprovar os créditos dos referidos contratos na conta da parte autora. -
12/08/2025 17:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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12/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:59
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:14
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:54
Juntado(a)
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07/08/2025 23:26
Juntado(a)
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04/08/2025 16:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 18:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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06/06/2025 11:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - EXCLUÍDA
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024748-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ROBERTO RAIDER CUNHAADVOGADO(A): VICTOR COUTINHO GOMES FERREIRA (OAB RJ224306)ADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, bem como a prioridade de tramitação do presente feito, mas INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. À Secretaria para retificar a autuação com a exclusão do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. do polo passivo da presente demanda, diante da desistência da parte autora em evento 24.
Intime-se.
Cite-se a autarquia previdenciária. -
05/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:28
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 11:30
Juntada de Petição
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13/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:22
Determinada a intimação
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13/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO15S)
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13/05/2025 11:49
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 09:07
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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10/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 13:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/04/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:19
Declarada incompetência
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21/03/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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