TRF2 - 5003942-22.2024.4.02.5108
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 22:08 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            11/09/2025 17:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
- 
                                            29/08/2025 02:21 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54 
- 
                                            28/08/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003942-22.2024.4.02.5108/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: JOSELITA MARIA SILVA DE CARVALHO COSTAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 27/08/2025 - PETIÇÃO
- 
                                            27/08/2025 21:50 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54 
- 
                                            27/08/2025 18:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/08/2025 10:34 Juntada de Petição 
- 
                                            23/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50 
- 
                                            10/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
- 
                                            30/06/2025 15:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            30/06/2025 15:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/06/2025 14:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            17/06/2025 22:01 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
- 
                                            07/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            06/06/2025 19:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            30/05/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            29/05/2025 17:01 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
- 
                                            29/05/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            29/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003942-22.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSELITA MARIA SILVA DE CARVALHO COSTAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por JOSELITA MARIA SILVA DE CARVALHO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão do seu benefício de aposentadoria (NB: 197.774.624-9), com DIB em 23/10/2020, mediante o reconhecimento dos períodos de 14/10/1996 a 07/07/1998, 01/10/1998 a 10/01/2013 e de 01/09/2011 a 01/08/2012 como especiais.
 
 Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: 1) DECLARAR como tempo laborado em condições especiais o período em que a demandante exerceu atividades de 14/10/1996 a 07/07/1998, 01/10/1998 a 10/01/2013, 01/09/2011 a 01/08/2012, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 197.774.624-9), da autora JOSELITA MARIA SILVA DE CARVALHO COSTA, CPF: *21.***.*32-53, com DIB em 23/10/2020, considerando um total de 33 anos, 10 meses e 23 dias de contribuição até a DIB, e ao pagamento das diferenças correspondentes desde a DIB.
 
 Foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, para afastar a especialidade do vínculo de 01/09/2011 a 01/08/2012 (Neotin Neonatal Terapia Intensiva Ltda), mas mantendo a averbação especial dos demais vínculos reconhecidos pelo juízo monocrático, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 197.774.624-9), considerando um total de 33 anos, 10 meses e 23 dias de contribuição até a DIB (23/10/2020) (evento 30, DOC1).
 
 O Acórdão transitou em julgado em 27/05/2025 (Evento 36), restando mantida o restante da sentença.
 
 Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
 
 Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
 
 TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1977746249 DIB 23/10/2020 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
 
 Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
 
 Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
 
 Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
 
 Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015.
- 
                                            28/05/2025 21:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) 
- 
                                            28/05/2025 21:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/05/2025 21:52 Decisão interlocutória 
- 
                                            28/05/2025 17:21 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            27/05/2025 13:07 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS501 
- 
                                            27/05/2025 13:06 Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025 
- 
                                            27/05/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32 
- 
                                            29/04/2025 20:27 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
- 
                                            21/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32 
- 
                                            11/04/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            11/04/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            11/04/2025 14:31 Conhecido o recurso e provido em parte 
- 
                                            01/04/2025 18:27 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            25/03/2025 16:05 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01 
- 
                                            24/03/2025 17:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            12/03/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            09/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            27/02/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            27/02/2025 12:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            20/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20 
- 
                                            15/02/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            10/02/2025 19:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            10/02/2025 19:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            10/02/2025 19:45 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            07/02/2025 11:49 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/02/2025 11:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            31/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14 
- 
                                            21/01/2025 19:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            21/01/2025 19:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            21/01/2025 19:43 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            23/07/2024 06:03 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            15/07/2024 19:27 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/07/2024 19:25 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            15/07/2024 08:44 Juntada de Petição 
- 
                                            12/07/2024 00:22 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            12/07/2024 00:22 Determinada a citação 
- 
                                            11/07/2024 15:45 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            11/07/2024 15:45 Alterado o assunto processual 
- 
                                            11/07/2024 15:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/07/2024 15:22 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS501J) 
- 
                                            11/07/2024 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001504-11.2024.4.02.5112
Jorge Antonio de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 13:07
Processo nº 5000012-47.2025.4.02.5112
Elizabete Caetano Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel de Miranda Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005846-87.2023.4.02.5116
Luciana Augusto Ribeiro Petito Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2024 11:11
Processo nº 5010510-80.2021.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Wellington da Silva Amancio
Advogado: Rogerio da Costa Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021755-92.2024.4.02.5001
Shakira Silva de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 12:27