TRF2 - 5005766-73.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:48
Decisão interlocutória
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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02/07/2025 16:25
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005766-73.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os embargos à execução são ação autônoma, cuja petição inicial deve conter os requisitos da legislação processual, indispensáveis à propositura da ação, mais precisamente o art. 319 do CPC.
Logo, deve ser convenientemente instruída com procuração, certidão ou cópia autêntica do auto de penhora, da respectiva intimação, da certidão da dívida, e com documentos outros com os quais pretenda o embargante fazer prova do que alega, ainda que esses documentos se encontrem nos autos do processo de execução, não bastando a mera menção aos mesmos.
Dessa forma, determino, com base no art. 321 do CPC que o embargante promova a EMENDA DA INICIAL, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) trazer aos autos cópia da petição inicial da execução fiscal na qual estão sendo cobrados os débitos ora discutidos, bem como a respectiva cópia da certidão de dívida ativa impugnada; (ii) regularizar a petição inicial, atribuindo valor à causa, considerando que a toda causa deve ser conferido valor certo, de acordo com o art. 291 do Código de Processo Civil.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
P.I. -
10/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:05
Determinada a intimação
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10/06/2025 11:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002352-67.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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10/06/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:38
Distribuído por dependência - Número: 50023526720254025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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