TRF2 - 5001322-21.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
31/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:41
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
31/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 13:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/07/2025 15:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 13:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 17:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 17:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001322-21.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FERNANDO ANTONIO AGUIDAADVOGADO(A): FELIPE COSTA MARQUES (OAB RJ125954) DESPACHO/DECISÃO Defiro prioridade na tramitação do feito.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a condenação da parte ré a cancelar os descontos não reconhecidos no seu benefício previdenciário.
Requer, ainda, a restituição em dobro do valor de R$ 398,27, totalizando R$ 796,54, mais o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (evento 1, INIC1).
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório notadamente após a finalização da fase de instrução probatória.
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Cumpre, ainda, esclarecer que a parte autora pode requerer ao INSS, seja presencialmente em um dos postos, pelo portal Meu INSS ou pelo telefone 135, a suspensão dos decontos no seu benefício previdenciário.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
No mesmo prazo, a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB deverá anexar aos autos cópia da ficha de filiação e a autorização para desconto no benefício devidamente datados e assinados pela parte autora.
Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
02/06/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:27
Não Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/04/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 19:22
Determinada a intimação
-
25/02/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013458-89.2021.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Ana Paula da Conceicao Farias
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/12/2021 15:48
Processo nº 5001941-30.2025.4.02.5108
Julia Conceicao de Mello Louvem
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 10:20
Processo nº 5011864-04.2025.4.02.5101
Jose Wallass de Souza Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036141-30.2024.4.02.5001
Rogerio Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000520-32.2025.4.02.5002
Aldnea Cristo Trabach
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marthony Garcia de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2025 17:26