TRF2 - 5038637-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 23:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
26/07/2025 02:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
01/07/2025 18:11
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
12/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5038637-86.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ANGELA THEREZA MORAES REISADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209)EMBARGANTE: ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209)EMBARGANTE: GILBERTO SECINADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANGELA THEREZA MORAES REIS, ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA e GILBERTO SECIN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, relativa à execução de título extrajudicial nº 5082402-44.2024.4.02.5101.
A parte embargante alega, em síntese, ausência de liquidez da obrigação e o excesso na execução, pugnando pela produção de prova oral e pericial.
Requer ainda que "seja deferido o pedido de tutela de urgência, com a intimação do banco Embargado para que, em cinco dias, apresente todos os contratos celebrados entre as partes litigantes na execução, assim como cópias dos extratos de conta corrente e demais documentos relativos a todas as operações creditícias".
Examinados, decido.
Indefiro o pedido de tutela de urgência para que a parte embargada apresente o contrato exequendo e documentos referentes às operações creditícias visto que o contrato em questão foi adunado à execução (evento 1.5 daqueles autos) juntamente extrato de dados do contrato e planilhas de evolução da dívida (eventos 1.3 e 1.4 daqueles autos).
Quanto ao alegado excesso na cobrança, quando o devedor alega excesso de execução, o conhecimento e processamento dos embargos à execução dependerá da indicação do valor tido como correto, com a apresentação da respectiva memória de cálculo, conforme o §3º do art. 917 do CPC, o que não foi atendido pela parte embargante.
Portanto, nessa via processual específica dos embargos à execução, com o intuito de inibir “no seu nascedouro, defesas manifestamente procrastinatórias”, exige-se que as alegações acerca de eventual excesso no valor da execução sejam obrigatoriamente respaldadas por memória de cálculo indicativa do quantum supostamente correto, sendo incabível a determinação de emenda da petição inicial para cumprimento desta exigência legal, diante da existência de prazo peremptório para apresentação dos embargos.
Desse modo, eventual determinação de emenda configuraria uma burla à preclusão consumativa, já que os embargos foram apresentados sem a devida memória de cálculos.
Nesse sentido é o pacífico entendimento do STJ: AgInt no AREsp 2082791 / GO, Rel.
Min.
João Otávio Noronha, Quarta Turma, DJe 22/08/2024; AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Je de 7/3/2024; REsp n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019 .
Caberia à parte executada apresentar memória de cálculo com a indicação do valor que entende ser devido, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de comprovar eventual excesso de execução ou mesmo eventual quitação integral da dívida, o que não ocorreu no caso.
Em razão disso, os embargos devem ser liminarmente rejeitados com relação ao pedido de revisão contratual fundamentado no excesso na execução.
Por todo o exposto, nos termos do art. 917, §4º, inciso II, do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA COBRANÇA.
Intime-se a parte embargada para manifestação, nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vinda a manifestação, dê-se vista à parte embargante em igual prazo para manifestar sobre provas, antes de retornarem os autos conclusos. -
11/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 21:09
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
02/06/2025 18:20
Juntada de Petição
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
13/05/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 14:14
Determinada a intimação
-
08/05/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 20:44
Distribuído por dependência - Número: 50824024420244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003170-37.2025.4.02.5104
Ana Gabriela Araujo Paulo da Costa Passa...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015163-86.2025.4.02.5101
Claudio Amorim Pontes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001792-28.2025.4.02.5110
Celma Regina Goncalves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Diogo Rudolf Keller de Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001093-25.2025.4.02.5114
Wallace de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 16:40
Processo nº 5030560-34.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Jacimar Lovo
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 18:07