TRF2 - 5057277-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 13:59 Conclusos para julgamento 
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                                            19/07/2025 08:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            18/07/2025 20:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            16/07/2025 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            16/07/2025 13:45 Determinada a intimação 
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                                            16/07/2025 13:13 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/07/2025 09:42 Juntada de Petição 
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                                            09/07/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            01/07/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            29/06/2025 09:51 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            24/06/2025 20:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            21/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/06/2025 16:47 Juntada de Petição 
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                                            17/06/2025 23:42 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            13/06/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            12/06/2025 20:43 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7 
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                                            12/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057277-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RENAN SALDANHA GODOIADVOGADO(A): KELSON FERREIRA ROCHA (OAB DF076926) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por RENAN SALDANHA GODOI em face do Coordenador Geral de Gestão de Pessoas - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - Rio de Janeiro, objetivando a concessão de liminar: a) a fim de que seja garantido ao Impetrante o direito de tomar posse no cargo de Analista em Gestão de Saúde – Perfil Gestão de Ensino (AN08), no âmbito da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), independentemente da prévia exoneração do cargo de Professor Especialista da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias/RJ; b) a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo que condiciona a posse à exoneração do cargo municipal, preservando-se os direitos decorrentes da nomeação até o julgamento final da presente demanda.
 
 Ao final, no mérito, requer que seja concedida a segurança em definitivo para: c) reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à acumulação lícita dos cargos públicos, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal; d) tornar definitiva a ordem liminar eventualmente concedida, assegurando-se a plena posse e exercício no cargo de Analista em Gestão de Saúde da FIOCRUZ, com a devida compatibilização de horários com o cargo de Professor Especialista já ocupado no município.
 
 Alega que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 (Doc. 03), da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, voltado à seleção de candidatos para o provimento de 100 vagas no cargo de Analista de Gestão em Saúde, que integra a carreira deGestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.
 
 Informa que, dentre os perfis ofetados, se inscreveu para o Perfil AN08, cujo conjunto de atribuições está diretamente vinculado à gestão educacional, conforme descrito no edital supracitado.
 
 Afirma que as atribuições do cargo AN08 compreendem, entre outras, planejar, executar, controlar e avaliar atividades decorrentes da gestão educacional, com base na Lei nº 9.394/96 (LDB) e suas regulamentações, conforme excerto do Edital (página 32 do Edital evento 1, EDITAL4) transcrito a seguir: Área de atuação: Gestão pública Código do perfil: AN08 Perfil: Gestão do Ensino / UF (RJ) Total de Vagas: 3 Vagas reservadas para candidatos negros: 1 Unidades: EPSJV (1), Icict (1), INCQS (1) Atribuições: Planejar, executar, controlar e avaliar atividades decorrentes da gestão educacional, com base na Lei 9394/96 (LDB) e suas regulamentações.
 
 Responder pelas atividades de secretaria acadêmica.
 
 Organizar processos de divulgação de cursos, inscrição, seleção e matrícula de alunos.
 
 Elaborar, preencher, expedir e arquivar documentação acadêmica.
 
 Elaborar relatórios, proceder ao cadastramento de cursos e de professores.
 
 Efetuar gestão de ensino em nível de pós-graduação e educação profissional.
 
 Gerenciar e manusear sistemas informatizados de gestão acadêmica e de avaliação de pós-graduação.
 
 Gerir informações e acompanhar processos e procedimentos administrativos relativos ao ensino.
 
 Prestar atendimento a professores, alunos e candidatos a cursos ofertados pela instituição.
 
 Salienta que os aspectos essenciais do descritivo das atividades permitem, de pronto, depreender que não se trata de atividades burocráticas ou de mera execução, mas sim de funções revestidas de alta complexidade técnico-intelectua.
 
 Assevera que a consecução de planejamento e controle com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) demanda conhecimento específico das normas educacionais, domínio das diretrizes curriculares e práticas pedagógicas institucionais, além da capacidade de interpretar, articular e implementar políticas públicas educacionais no contexto da gestão acadêmica.
 
 Acrescenta que responder pelas atividades da secretaria acadêmica demanda conhecimentos sobre técnicas de gestão, controle de documentação acadêmica, aplicação de sistemas informatizados de gestão do ensino, normas arquivísticas e procedimentos administrativos próprios da organização escolar.
 
 Trata-se de atribuições que exigem, para sua correta execução, formação conceitual sólida, domínio de ferramentas tecnológicas e compreensão sistêmica da organização institucional do ensino, em especial na esfera da pós-graduação e educação profissional.
 
 Frisa que o titular do cargo também será responsável por realizar a gestão de ensino em nível de pós-graduação e educação profissional, acrescentando que não se realiza gestão, sobretudo de ensino, sem que haja conhecimento técnico-científico específico, notadamente nas áreas de planejamento educacional, avaliação institucional, regulação e supervisão pedagógica, eis que essas atividades requerem análise crítica, raciocínio técnico, e competência para tomar decisões fundamentadas no conhecimento científico da área educacional, o que descaracteriza por completo qualquer alegação de natureza meramente administrativa ou operacional do cargo.
 
 Defende restar, portanto, absolutamente clara a natureza técnica e científica do cargo.
 
 Ainda que não se tenha exigido formação específica, a própria destinação do cargo à gestão educacional, com forte base na legislação educacional brasileira e foco em atividades de ensino, revela sua inserção inequívoca no campo do conhecimento científico.
 
 Pontua que foi foi regularmente aprovado nesse concurso, tendo obtido classificação dentro do número de vagas previstas no edital, tendo sido, em decorrência de sua aprovação, formalmente nomeado em 21.05.2025, por meio de Portaria nº 400/2025, publicada no Diário Oficial da União (Doc. 04), sendo convocado para apresentar documentação exigida e tomar posse no prazo máximo de 30 dias, que se encerra em dia 21.06.2025.
 
 Assevera que, todavia, ao apresentar os documentos exigidos, o Impetrante foi surpreendido com a exigência de exoneração do cargo de Professor Especialista, que ocupa no Município de Duque de Caxias/RJ, com jornada semanal de apenas 16 horas, conforme exposto no edital do concurso do qual outrora participou o Impetrante (Doc. 05), que atribuiu a referida jornada aos professores especialistas.
 
 Sustenta que realizou a interposição de recurso contra tal decisão, mas que, todavia, seu provimento foi negado. Inicial e documentos anexados no evento 1.
 
 Custas, (evento 1, CUSTAS3), recolhidas pela metade. É o relatório.
 
 Decido. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
 
 Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
 
 Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, reputo demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
 
 Explico. Em análise da documentação trazida pelo Impetrante, verifico que o mesmo foi aprovado e nomeado através da Portaria nº 400, de 21 de maio de 2025 (evento 1, PORT5), em caráter efetivo, para o Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, com fundamento nos artigos 9º, Inciso I, e 10º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os candidatos habilitados em Concurso Público homologado pelo Edital nº 17, de 5 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2024 - Seção 3, página(s) 313-316, e pelas Retificações publicadas no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024 - Seção 3 - página(s) 163-164, e de 23 de dezembro de 2024 - Seção 3 - página(s) 169-170, e de 22 de janeiro de 2025 - Seção 3 - página(s) 119-121, e de 21 de maio de 2025 - Seção 3 - página 166, para o Cargo de Analista de Gestão em Saúde, no Peril: AN08 - Gestão de Ensino - Rio de Janeiro Ocorre que o candidato/impetrante teve a sua contratação condicionada a seu desligamento de seu atual cargo de Professor Espcialista junto à Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, no qual cumpre carga horária semanal de 16 (dezesseis) horas. Pois bem, apresentado recurso pelo Impetrante (evento 1, REC8), o mesmo foi indeferido, nos termos do excerto da respostas da Autoridade impetrada, (evento 1, RESPOSTA10), transcrito a seguir: "...
 
 Observa-se que o candidato já é ocupante de cargo efetivo de professor.
 
 Dessa forma, sua acumulação só seria lícita com (1) outro cargo de professor, ou (2) cargo técnico ou científico.
 
 No entanto, o cargo de Analista de Gestão de Pessoas, perfil de Gestão de Ensino, para o qual o candidato foi aprovado não é, evidentemente, cargo de professor.
 
 No caso de sua possível qualificação como técnico ou científico, deve-se observar o que diz a IN 30/2025, no seu art. 11, quanto àquilo no que consiste um cargo científico: II - científico: o cargo público efetivo do Poder Executivo federal para cujo exercício seja exigido conhecimentos e habilitação específica sobre determinado ramo científico, adquirido em nível superior.
 
 O cargo em questão exige como pré-requisito "qualquer graduação".
 
 Dessa forma, não se trata de um cargo "para cujo exercício seja exigido conhecimentos e habilitação ESPECÍFICA sobre DETERMINADO ramo científico".
 
 Trata-se de um cargo generalista e não científico.
 
 Portanto, o cargo de analista de gestão de pessoas no perfil gestão de ensino não é acumulável com outro cargo público.
 
 O candidato deverá exonerar-se do atual cargo efetivo para que possa prosseguir com a posse no cargo da Fiocruz.
 
 Apresentado, ainda, pedido de reconsideração (evento 1, PED RECONSIDERACAO11) à negativa do recurso (evento 1, RESPOSTA10), a autoridade impetrada manteve o indeferimento, nos termos do excerto da respostas da autoridade impetrada, (evento 1, RESPOSTA12), transcrito a seguir: Assunto: RES: Pedido de Reconsideração - Solicitação de Posse nº536 Interessado: Renan Saldanha Godoi Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de acumulação de cargos com fundamento na ausência de natureza científica do cargo de Analista de Gestão em Saúde – Perfil AN08 (Gestão do Ensino).
 
 A irresignação se apoia, essencialmente, na alegação de que o cargo exercido teria natureza científica, inclusive por analogia à exigência de formações específicas em concurso anterior para perfil correlato.
 
 No entanto, conforme expressamente previsto no edital vigente, o perfil AN08 admite graduação em qualquer área, o que evidencia que o cargo não requer habilitação específica em determinado ramo científico, como exige a Instrução Normativa nº 30/2025 para o seu enquadramento como “científico”.
 
 Com efeito, as atribuições do cargo concentram-se predominantemente em atividades de gestão administrativa do ensino, como organização de processos e documentos acadêmicos, secretaria educacional, atendimento a discentes e docentes, e uso de sistemas informatizados de apoio à gestão educacional.
 
 Embora inseridas no contexto da educação, tais atribuições são de natureza operacional e burocrática, não exigindo domínio técnico especializado em um ramo científico específico, se amoldando à exceção do §1º do art. 11, da IN nº 30/2025.
 
 Ademais, a referência a editais anteriores com exigência de cursos específicos não vincula a interpretação atual sobre a natureza do cargo.
 
 A modificação no edital vigente, com a atualização dos requisitos do perfil funcional, passou a espelhar com maior precisão as reais atribuições do cargo, as quais, como demonstrado, não guardam correspondência com o conceito de atividade científica adotado na legislação de regência.
 
 Ademais, quase a totalidade dos casos analisados referentes ao cargo de Analista de Gestão em Saúde resultaram no indeferimento do pedido de acumulação, justamente porque tais cargos, em regra, possuem atribuições de natureza predominantemente gerencial, administrativa e de apoio, não se caracterizando como cargos técnicos ou científicos para fins de acumulação constitucionalmente permitida.
 
 Diante do exposto, mantém-se a decisão anterior, por ausência dos requisitos constitucionais e regulamentares que autorizariam a acumulação de cargos.
 
 Ora, em que pesem às alegações da autoridade impetrada, verifico, todavia, que não lhe assiste razão, pela leitura da descrição das atribuições do cargo AN08, as quais compreendem, entre outras, planejar, executar, controlar e avaliar atividades decorrentes da gestão educacional, com base na Lei nº 9.394/96 (LDB) e suas regulamentações, conforme excerto do Edital (página 32 do Edital evento 1, EDITAL4) transcrito novamente a seguir: Área de atuação: Gestão pública Código do perfil: AN08 Perfil: Gestão do Ensino / UF (RJ) Total de Vagas: 3 Vagas reservadas para candidatos negros: 1 Unidades: EPSJV (1), Icict (1), INCQS (1) Atribuições: Planejar, executar, controlar e avaliar atividades decorrentes da gestão educacional, com base na Lei 9394/96 (LDB) e suas regulamentações.
 
 Responder pelas atividades de secretaria acadêmica.
 
 Organizar processos de divulgação de cursos, inscrição, seleção e matrícula de alunos.
 
 Elaborar, preencher, expedir e arquivar documentação acadêmica.
 
 Elaborar relatórios, proceder ao cadastramento de cursos e de professores.
 
 Efetuar gestão de ensino em nível de pós-graduação e educação profissional.
 
 Gerenciar e manusear sistemas informatizados de gestão acadêmica e de avaliação de pós-graduação.
 
 Gerir informações e acompanhar processos e procedimentos administrativos relativos ao ensino.
 
 Prestar atendimento a professores, alunos e candidatos a cursos ofertados pela instituição.
 
 De fato, as atribuições/atividades de "planejar, executar, controlar e avaliar atividades da gestão educacional com base na Lei 9394/96 (LDB)", ao contrário do que afirmado pela autoridade impetrada, não consistem em atividades de natureza administrativa genérica, exigindo conhecimentos especiais e especialização na área de atuação do profissional.
 
 Destaco, noutro giro, que o fato de ter sido exigido o nível de graduação em qualquer área, quando da investidura originária, não tem o condão de ditar para sempre a natureza das atividades ali desenvolvidas, para fins da acumulação prevista no art. 37, XVI, "b" da Carta Magna, sendo relevante aferir, conforme foi feito, se as atividades efetivamente exercidas pelo profissional diferenciam-se daquelas simplesmente administrativas ou burocráticas, o que ocorre no caso em análise.
 
 Assim, ao menos nessa análise perfunctória, convenho com que o que mencionado cargo poderia, sim, ser classificado como de natureza técnica, o que permitiria sua acumulação com o de professor.
 
 Verifico, ainda, a presença do requisito periculum in mora, já que a demora no provimento jurisdicional poderá acarretar prejuízo em sua contratação, pois a Autoridade impetrada condicionou a sua ocorrência ao desligamento do cargo ocupado na Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, até o próximo 21 de junho de 2025.
 
 Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para A) GARANTIR ao Impetrante o direito de tomar posse no cargo de Analista em Gestão de Saúde – Perfil Gestão de Ensino (AN08), no âmbito da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), independentemente da prévia exoneração do cargo de Professor Especialista da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias/RJ, permitindo a acumulação remunerada, na forma do artigo 37, XVI, b da CF/88. b) SUSPENDER os efeitos do ato administrativo que condiciona a posse à exoneração do cargo municipal, preservando-se os direitos decorrentes da nomeação até o julgamento final da presente demanda. Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências: A) Intime-se a Digna Autoridade impetrada acerca do teor da presente, para cumprimento, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para que, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresente as informações, no prazo de 10(dez) dias.
 
 B) Concomitamente ao item "A", intime-se o representante judicial da impetrada, FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, na forma do art. 7º, inc.
 
 II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
 
 C) Após itens "A" e "B" , dê-se vista ao Ministério Público Federal.
 
 D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
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                                            11/06/2025 15:20 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7 
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                                            11/06/2025 15:16 Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI 
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                                            11/06/2025 12:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            11/06/2025 12:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            11/06/2025 12:24 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/06/2025 08:20 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/06/2025 20:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/06/2025 20:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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