TRF2 - 5001606-17.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
28/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001606-17.2025.4.02.5106/RJIMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONIQUE MAGDA GOMES BEZERRA (OAB RJ217550)SENTENÇADENEGO A SEGURANÇA SEM DECIDIR O MÉRITO, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas de lei.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.
R.
I. -
27/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 12:11
Denegada a Segurança
-
25/07/2025 19:07
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 20:31
Juntada de Petição
-
17/07/2025 12:28
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 17:58
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 19:22
Expedição de ofício
-
17/06/2025 11:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001606-17.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONIQUE MAGDA GOMES BEZERRA (OAB RJ217550) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO O impetrante requer a concessão de liminar para "determinar à autoridade coatora (OAB) a suspensão dos efeitos da correção da questão nº 56, caderno azul, tipo 4, atribuindo ao Impetrante a pontuação correspondente 1(um) ponto, com efeitos para fins de aprovação na 1ª fase, garantindo-lhe prosseguimento na 2ª fase até decisão final".
Alega que "é candidato regularmente inscrito no Exame de Ordem Unificado nº 43, realizado em Petrópolis/RJ, e se submeteu à prova objetiva (1ª fase) realizada em 27 de abril de 2025. Mediante resultado preliminar de 1ª fase do certame, interpôs o impetrante, recurso administrativo diante de questão de nº 56 (Caderno Azul – Tipo 4), que corretamente assinalada (a saber, alternativa “B”) fora desconsidera, tendo assim, sido listado como gabarito, alternativa “D”. Ocorre portanto, que a aludida questão apresentara duas alternativas fidedignamente corretas e amplamente fundamentadas a luz do Ordenamento Jurídico, o que ensejou por parte deste impetrante a recorribilidade. A referida questão admitia, inequivocamente, duas alternativas corretas (“B” e “D”), contrariando o modelo de prova de múltipla escolha que exige resposta única.
A alternativa “B”, que versa sobre os limites de competência do Juizado Especial Cível, integralmente embasada, encontra fundamento no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 e na Súmula 376 do STJ.
A banca indeferiu o recurso em 14 de maio de 2025, sem enfrentar o fundamento central de que a alternativa “B” também está correta, em manifesta violação ao princípio da unicidade da resposta correta, exigido em concursos públicos, especialmente em exames de natureza eliminatória e classificatória com padrão nacional e repercussão direta no exercício da advocacia. A banca, ao indeferir o recurso administrativo, limitou-se a uma resposta genérica e evasiva, sem enfrentar o fundamento de direito invocado pelo recorrente – especialmente a jurisprudência consolidada do STJ, o que fere frontalmente os princípios da legalidade, razoabilidade, publicidade e motivação dos atos administrativos (art. 37, caput, da CF/88 e art. 50 da Lei 9.784/1999)".
Decido.
De regra, não compete ao Poder Judiciário no exercício do controle da legalidade substituir a banca examinadora.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do tema em repercussão geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 2.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignaram que os critérios de correção não se afastaram do disposto no edital e programa do concurso. 3.
A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1424286/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 376/2014-PGJ.
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL.
INVALIDAÇÃO DA QUESTÃO 4 DO GRUPO TEMÁTICO IV DA PROVA DISSERTATIVA.
HIPÓTESE EM QUE O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECEU AS REGRAS DA FASE DISCURSIVA, PREVENDO QUE SERIAM COBRADOS CONHECIMENTOS SOBRE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na condição de Presidente da Comissão Examinadora do XLVII Concurso para a Carreira do Ministério Público. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe, tão somente, apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3.
No caso concreto, conforme bem destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo que seria cobrado conhecimentos sobre loteamentos e condomínios.
Diante desse panorama, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Banca Examinadora. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016) No caso, os elementos de provas apresentados pelo autor não são suficentes para demonstrar, nesta fase processual, erro grosseiro por parte da banca examinadora, tampouco violação das normas do edital do 43º Exame de Ordem Unificado da OAB.
Registre-se que o impetrante não apresentou o edital de abertura do 43º Exame de Ordem Unificado da OAB.
Indefiro o pedido liminar.
Aguardem-se as informações da autoridade coatora.
Após, venham conclusos. Petrópolis, 09 de junho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001606-17.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONIQUE MAGDA GOMES BEZERRA (OAB RJ217550) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Doc. 18: intime-se o impetrante para que, em QUINZE dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, regularize a representação processual, apresentando instrumento de mandato devidamente assinado pelo outorgante, por meio de "assinatura eletrônica qualificada", conforme disposto nos artigos 3º, IV e 4º, III Lei nº 14.063, de 23/09/2020, ou então, que a procuração e a declaração de carência de recursos em papel sejam assinadas manualmente pelo outorgante e depois apresentadas nos autos.
Petrópolis, 06 de junho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHOJuiz Federal -
06/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:02
Determinada a intimação
-
06/06/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:47
Juntada de Petição
-
30/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:18
Determinada a intimação
-
29/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055304-50.2025.4.02.5101
Luci Ferreira da Costa Goncalves
Chefe do Setor de Beneficios Inss Aps Co...
Advogado: Gustavo Lima Faleiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002368-65.2023.4.02.5118
Ana Claudia Coelho Santos da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2024 17:26
Processo nº 5039153-48.2021.4.02.5101
Ademilson Souza Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/05/2021 18:41
Processo nº 5001441-16.2024.4.02.5005
Argeu Cleverson Negrelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 20:01
Processo nº 5000716-53.2022.4.02.5116
Silvio Thomaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 13:07