TRF2 - 5000657-08.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000657-08.2025.4.02.5004/ES AUTOR: HERMES SANGEADVOGADO(A): JÚLIA SPINASSÉ FRIGINI (OAB ES027823)ADVOGADO(A): FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI (OAB ES017452)ADVOGADO(A): NILSON FRIGINI (OAB ES003003) DESPACHO/DECISÃO HERMES SANGE, por esta ação proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. -
11/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:47
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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11/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 09:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 19:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 15:05
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000657-08.2025.4.02.5004/ES AUTOR: HERMES SANGEADVOGADO(A): JÚLIA SPINASSÉ FRIGINI (OAB ES027823)ADVOGADO(A): FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI (OAB ES017452)ADVOGADO(A): NILSON FRIGINI (OAB ES003003) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Passo ao exame de tais requisitos.
A parte autora afirma ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, destinados à CONTR COBAP, mas que nunca autorizou tal desconto, tendo sido vítima de fraude.
Pretende, em sede de tutela de urgência, sejam suspensos os descontos sobre seu benefício.
Os documentos juntados no evento 1 comprovam a consignação diretamente no benefício do autor.
O risco de dano de difícil reparação atrela-se ao fato de que os descontos incidem diretamente no valor do benefício, de caráter alimentar.
No caso concreto posto sob meu crivo, aquilato, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, eis que, em sendo constatado que os débitos são de fato devidos pela parte autora, nada obsta a que novamente o réu volte a descontar as parcelas no benefício previdenciário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino que os réus procedam à suspensão da cobrança da contribuição COBAP, diretamente no benefício do autor, relativamente ao contrato objeto da ação. -
06/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:48
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 15:34
Determinada a citação
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03/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 29
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 29
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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09/04/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/04/2025 18:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJA para ESLIN01S)
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08/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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08/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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08/04/2025 16:54
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 12/05/2025 16:30. Refer. Evento 16
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 15:30
Despacho
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07/04/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/04/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/04/2025 15:54
Despacho
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02/04/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 12:39
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 12/05/2025 16:30
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02/04/2025 12:36
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESLIN01S para ESVITCONCJA)
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28/03/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:09
Determinada a intimação
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26/03/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESLIN01S)
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12/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:46
Decisão interlocutória
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06/03/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 19:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS502J)
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04/03/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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