TRF2 - 5004240-02.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
12/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:56
Despacho
-
12/08/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 11:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/08/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJITP01
-
12/08/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
24/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004240-02.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: RENATA KELLY MAGALHAES CARRERO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTOVAO BELLOT FILHO (OAB RJ101081)ADVOGADO(A): MICHELE CAIRES OLIVEIRA (OAB RJ074255) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por RENATA KELLY MAGALHAES CARRERO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 31/648.751.030-4, fruído de 13/03/2023 a 05/09/2024 (evento 1, OUT9 e evento 2, INFBEN3). 2.
O juízo de origem, evento 57, SENT1, julgou o pedido procedente nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer, em favor de RENATA KELLY MAGALHAES CARRERO DE SOUZA (CPF *59.***.*43-00), o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, desde 06/09/2024, dia imediatamente posterior à cessação administrativa indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, na data de realização da perícia médica judicial (11/03/2025, evento 33).
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) 3.
O INSS interpôs recurso inominado, evento 73, RECLNO1, no qual alega: (...) Analisando-se o laudo judicial, constata-se que a data de início de incapacidade remonta a 10/07/2015, quando a parte autora não tinha qualidade de segurado. (...) Vê-se nos laudos administrativos em anexo que também os peritos do INSS consideraram que a parte autora já apresentava incapacidade desde 2015 e por esse motivo avaliaram a existência de eventual agudização dos sintomas, dado que a doença de base em si não poderia justificar a concessão do benefício, por ser preexistente.
O perito judicial atesta justamente que a doença de base já incapacitava a autora desde 2015.
A parte autora apenas recebeu benefício por perídos de agudização dos sintomas, mas não pela doença de base.
Assim, por mais que tenha havido agravamento em 2020, como atesta a perícia judicial, ela também informa que a incapacidade já exisitia desde 2015, de forma que é preexistente.
Cabe destacar que a parte autora NÃO REFUTOU A DII na petição anexada ao evento 48.
Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito da qualidade de segurado por ocasião da DII. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Destaco os principais trechos da decisão: (...) Quanto à data de início da incapacidade, o auxiliar do Juízo a fixou 10/07/2015.
No tocante à data de início da incapacidade (DII), afasto a apontada pelo perito do Juízo.
A sentença proferida no processo prevento de nº 5005482-30.2023.4.02.5112, juntada aos autos no evento 06, reconheceu a data de início da incapacidade em 07/03/2023.
Não cabe, no presente processo, entrar no mérito de questões enfrentadas e decididas no bojo do processo prevento, sob pena de desrespeito à coisa julgada lá formada. Diante disso, fixo a data de início da incapacidade conforme decidido no processo acima citado. (...) 6.
Em respeito à coisa julgada material, entendo não ser mais possível reconhecer a existência de incapacidade antes da data fixada na perícia judicial realizada no processo anterior. 7.
A questão afeta à fixação da data de início da incapacidade da parte autora foi enfrentada, no mérito, pela sentença proferida no processo nº 5005482-30.2023.4.02.5112, devidamente juntada no evento 6, SENT1, momento no qual se reconheceu que a demandante possuía qualidade de segurado diante do mesmo quadro orgânico reconhecido na perícia judicial realizada nesta ação. 8.
Entendo que a situação fático-jurídica constitutiva do direito subjetivo postulado - data de início da incapacidade da autora e cumprimento dos demais requisitos legais (qualidade de segurado e carência) - já foi definitivamente objeto de acertamento jurídico em processo anterior, não podendo ser rediscutida neste feito, repito, porque constatada a continuidade do estado de fato da autora - incapacidade decorrente do quadro orgânico indicado na causa de pedir.
Neste sentido: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. ...
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. 9. Desta forma, como preceituam os artigos 502, 337, §4º e 485, V, todos do CPC/2015, não é mais possível a modificação da situação já apreciada e pacificada pelo Poder Judiciário. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. 11.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 12.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem. -
08/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 19:29
Conhecido o recurso e não provido
-
08/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
08/07/2025 11:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
-
08/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004240-02.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: RENATA KELLY MAGALHAES CARRERO DE SOUZAADVOGADO(A): CHRISTOVAO BELLOT FILHO (OAB RJ101081)ADVOGADO(A): MICHELE CAIRES OLIVEIRA (OAB RJ074255) ATO ORDINATÓRIO De ordem: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à TURMA RECURSAL. -
30/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004240-02.2024.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: RENATA KELLY MAGALHAES CARRERO DE SOUZAADVOGADO(A): CHRISTOVAO BELLOT FILHO (OAB RJ101081)ADVOGADO(A): MICHELE CAIRES OLIVEIRA (OAB RJ074255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 18/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
18/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 10:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
-
18/06/2025 09:35
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
06/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
03/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
03/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004240-02.2024.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: RENATA KELLY MAGALHAES CARRERO DE SOUZAADVOGADO(A): CHRISTOVAO BELLOT FILHO (OAB RJ101081)ADVOGADO(A): MICHELE CAIRES OLIVEIRA (OAB RJ074255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 15/05/2025 - PETIÇÃO -
16/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/05/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/04/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/04/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/04/2025 12:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01S)
-
25/04/2025 12:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/04/2025 08:34
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 33
-
15/04/2025 13:53
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
06/03/2025 13:43
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
23/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA KELLY MAGALHAES CARRERO DE SOUZA <br/> Data: 11/03/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna -
-
15/01/2025 11:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
-
17/12/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
16/12/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 06:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/12/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:05
Despacho
-
02/12/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 13:36
Juntada de Petição
-
29/11/2024 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 08:40
Despacho
-
28/11/2024 09:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 13:32
Juntada de Petição
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 08:22
Despacho
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 15:57
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 08:49
Despacho
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30/09/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 10:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005482-30.2023.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 41, 48
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30/09/2024 10:25
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/09/2024 10:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/09/2024 04:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/09/2024 00:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/09/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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