TRF2 - 5004467-97.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 14:01 Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2 
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                                            04/08/2025 19:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            14/07/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            11/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004467-97.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MAP - SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533)ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI (OAB ES030464) DESPACHO/DECISÃO Em vista do recurso de apelação apresentado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, CPC/15.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
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                                            10/07/2025 18:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 18:03 Despacho 
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                                            08/07/2025 18:08 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            19/06/2025 13:47 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            16/06/2025 19:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            16/06/2025 19:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            12/06/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            11/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004467-97.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MAP - SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533)ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI (OAB ES030464)SENTENÇA2 ? DISPOSITIVO Tendo em vista o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos que constam na inicial, nos termos da fundamentação, para: 3.1 - PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, verificado em ; 3.2 ? DECLARAR o direito da autora de utilizar o percentual de 8% e 12% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, respectivamente, na forma da Lei 9.249/95, alterada pela Lei 11.727/08, sem a exigência prevista no parágrafo 4°, inciso II, do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, no tocante exclusivamente aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais, nos termos da fundamentação da presente sentença; 3.3 - CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos no período apontado no item 3.1 desta decisão, a serem apurados em regular liquidação de sentença.
 
 Faculto à parte autora optar pela compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição.
 
 A compensação deverá ser realizada pela parte autora de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
 
 Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
 
 Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
 
 Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação.
 
 A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).
 
 Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, II, do CPC, em razão da presente sentença ter utilizado como fundamento o Tema 217 do STJ5.
 
 Custas ?ex lege?.
 
 P.R.I.
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                                            10/06/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/06/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/06/2025 16:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/06/2025 12:55 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 13:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            15/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            05/05/2025 11:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/05/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            30/04/2025 09:32 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            14/03/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            07/03/2025 15:31 Juntada de Petição 
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                                            06/03/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6 
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                                            24/02/2025 16:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/02/2025 16:08 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/02/2025 16:08 Determinada a citação 
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                                            20/02/2025 12:59 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/02/2025 19:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/02/2025 19:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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