TRF2 - 5053015-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 30
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25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053015-47.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: GERALDO DE BARROS FERREIRAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que a autoridade impetrada conclua a análise do PER/DCOMP nº 00063.50978.270523.2.2.04-9116 no prazo de 30 (trinta) dias.
Determinação devidamente cumprida conforme evento 19, OFIC1 e evento 21, ANEXO2.
Ratifico a decisão de tutela de urgência deferida no Condeno a UNIÃO no reembolso das custas adiantadas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 06:53
Juntada de Petição
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21/07/2025 10:34
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:29
Juntada de Petição
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03/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 13:13
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 09:24
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053015-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GERALDO DE BARROS FERREIRAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GERALDO DE BARROS FERREIRA objetivando, já em medida liminar, determinação para que a autoridade coatora analise e decida o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, feito em nome do impetrante, porquanto ultrapassados 360 dias sem conclusão da análise. No writ, a parte impetrante alega a mora do Fisco na apreciação desses requerimentos. É o relatório.
Decido Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Quanto à mora alegada, é legítimo o inconformismo da parte impetrante.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” No caso do processo administrativo tributário, não se aplica o prazo legal contido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, por haver legislação específica que o regulamenta, consistentes no Decreto nº 70.235/72 (Lei do Processo Administrativo Fiscal) e na Lei nº 11.457/07, que trata da Administração Tributária Federal. Quanto à Lei 11.457/07, ela trata expressamente do prazo máximo que a administração tributária deverá cumprir quando da apreciação dos requerimentos administrativos, com o fim de suprir lacuna a esse respeito contida no Decreto nº 70.235/72, dispondo assim em seu art. 24: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Portanto, tal prazo deverá ser observado pela administração, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Nesse sentido, pronunciou-se o STJ, em sede de recurso repetitivos (REsp 1.138.306/RS). Na hipótese em apreço, verifica-se que o impetrante afirma ter formulado o seu requerimento administrativo de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação, PER/DCOMP nº 00063.50978.270523.2.2.04-9116, em 27/05/2023. A comprovação de seu direito apresentada pela parte impetrante consta dos documentos juntados no evento 1.16.
Assim, conclui-se que, até o presente momento, não houve qualquer ato de exame do requerimento, perfazendo o intervalo acima do prazo legal, sem que tenha sido proferido qualquer ato administrativo pela autoridade tributária competente. Portanto, tendo em vista a longa demora na apreciação, CONCEDO A LIMINAR para que a autoridade impetrada proceda à análise dos requerimento listado no Evento 1.16, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
A mesma notificação serve de comunicação processual para cumprimento da liminar em trinta dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
02/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:20
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:56
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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