TRF2 - 5009315-52.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIT04
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009315-52.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO: JOAO GUILHERME SIQUEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA BARBOSA CHAGAS SAMPAIO (OAB RJ252013)ADVOGADO(A): IRACY FERREIRA DE ABREU (OAB RJ223238) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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10/07/2025 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009315-52.2024.4.02.5102/RJAUTOR: JOAO GUILHERME SIQUEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA BARBOSA CHAGAS SAMPAIO (OAB RJ252013)ADVOGADO(A): IRACY FERREIRA DE ABREU (OAB RJ223238)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC/LOAS), a partir do requerimento administrativo 02/01/2023, com RMI no valor de um salário-mínimo.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
A parte ré deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 01:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2025 01:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 01:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 01:44
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 15:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2025 03:17
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:42
Indeferido o pedido
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06/02/2025 21:49
Juntada de Petição
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04/02/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/01/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2024 11:11
Juntada de Petição
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20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 12:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 03:05
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2024 23:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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