TRF2 - 5011863-96.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007856-58.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 28, 30
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10/09/2025 01:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50078565820254020000/TRF2
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04/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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26/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/07/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011863-96.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: ESTRELA MAIOR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): THARINE SHANNON RODRIGUES (OAB MG127618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União, argumentando que, embora sem efeitos práticos, houve imprecisão quando da prolação da decisão do evento 45, posto que o motivo de sua asserção, deduzida na petição do evento 43, quanto à redução da multa de ofício ao patamar de 100% consistiu no fato de que a limitação já havia sido observada antes mesmo da apresentação da exceção pela executada.
Embora realmente não haja nenhuma repercussão prática na medida, porquanto, ao cabo, o patamar legalmente imposto pelo art. 14 da Lei 14.689/2023 foi observado - e, ao que consta, em átimo precedente à manifestação tecida pela executada -, certo que é que não sucedeu reconhecimento da procedência do pedido - ao menos não em termos técnicos, dado que o decote já se havia operado antes da postulação.
De todo modo, esclarecido que a multa ex officio já estava limitada ao percentual de 100%, o caso realmente é de rejeição da exceção.
Dessarte, conheço e dou provimento aos embargos, e, fazendo-o, retifico a decisão do evento 45, fazendo dela constar a rejeição da exceção de pré-executividade, nos termos acima.
Persiste não havendo espaço para condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte excipiente não tinha, ao que consta, a informação sobre a retificação promovida administrativamente - e, ao cabo, o quadro equivale ao reconhecimento que já havia servido de móvel à referida decisão no pormenor.
No ensejo, dou a executada, ESTRELA MAIOR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, por citada, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
Diante dos requerimentos de prosseguimento da execução: 1.
DEFIRO o pedido de constrição para determinar a pesquisa de bens via CNIB.
Em sendo positiva a pesquisa, intime-se o exequente para identificar quais bens pretende recair a indisponibilidade e a penhora.
Prazo de 15 dias. 2. INDEFIRO o pedido de aplicação de penhora via SISBAJUD dos executados não citados: BIG BOM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. e SAMIR DADAY Isso porque, conforme disposto no art. 185-A, do CTN, a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, inclusive por meio eletrônico, somente poderá ocorrer após a sua regular citação.
Assim, como ainda não foi citado o devedor, e tendo em vista que a(o) exequente não justificou nenhuma razão para a urgência da medida, em relação à(o) executada(o), é inoportuna a adoção das medidas previstas no Convênio SISBAJUD. 3.
DEFIRO a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do executado ESTRELA MAIOR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ: 18.***.***/0004-03 considerando que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é preferencial na ordem da penhora, bem como tendo em vista o preenchimento dos requisitos apontados no art. 185-A do CTN.
Defiro a utilização do CNPJ RAIZ (8 DÍGITOS) a fim de que o bloqueio alcance todos os estabelecimentos da Pessoa jurídica executada.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios. assim considerados aqueles inferiores a R$1.000,00 desde que representem menos de 1% do valor executado.
Intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do débito, para fins de viabilizar o deferimento do pedido.
Prazo de 15 dias.
Feito, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Se positivo e considerável o resultado: a) intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para impugnar o bloqueio, dentro das hipóteses relacionadas nos incisos do §3º do art. 854 do CPC; Prazo de 05 dias. b) Não havendo impugnação ou sendo rejeitada, transfira-se, on line, os valores bloqueados à CEF – PAB da Justiça Federal (Ag. 0829), convertendo-se a indisponibilidade em penhora (§5º do art. 854 do CPC); c) feito, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para início da contagem do prazo para embargos, na forma do art. 12 e no art. 16, III, da da Lei n.º 6.830/80.
Prazo de 30 dias.
Realizada penhora e transcorrido in albis o prazo para embargos, os valores depositados serão convertidos/transferidos para o exequente.
Comunique-se a CEF determinando-lhe promover a transferência dos valores depositados em favor do exequente.
Essa decisão poderá servir como ofício. Neste caso, intime-se o exequente para nova manifestação, na qual deverá: Prazo de 15 dias. a) relacionar o procedimento necessário para a apropriação dos valores depositados; b) esclarecer se o valor transferido é suficiente para quitação da dívida: b.1) Sendo positivo - deverá expressamente requerer a extinção da execução. Nesse caso, os autos devem retornar conclusos para sentença. b.2) Sendo negativo - deverá indicar bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, ou para requerer o que entender cabível, ficando desde já ciente de que meros pedidos de reiteração dos convênios já utilizados sem sucesso nos autos, ou de pedidos que já tenham sido indeferidos pelo Juízo, não serão alvo de apreciação judicial visto que tais pedidos inviabilizam a aplicação do artigo 40 da Lei 6830/90 embora concretamente já verificada a hipótese lá ventilada, qual seja, a não localização de bens passíveis de constrição.
Apresentada as informações pela parte exequente, retornem os autos conclusos. Permanecendo os autos sem manifestação do exequente, ou não sendo indicados bens viáveis para constrição, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40. -
21/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 50078565820254020000/TRF2
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011863-96.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: ESTRELA MAIOR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): THARINE SHANNON RODRIGUES (OAB MG127618) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca dos embargos de declaração apresentados pela União.
Decorrido o prazo, abrir conclusão. -
10/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Conclusos para decisão/despacho - 06/06/2025 13:12:56)
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06/06/2025 00:01
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:51
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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07/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:27
Decisão interlocutória
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30/04/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/03/2025 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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05/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 11:33
Juntada de Petição - ESTRELA MAIOR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (MG127618 - THARINE SHANNON RODRIGUES)
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/02/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/02/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/02/2025 12:54
Determinada a intimação
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14/02/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 15:58
Juntada de Petição
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11/02/2025 09:28
Determinada a intimação
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13/11/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 14:33
Juntada de peças digitalizadas
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03/10/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Juntada de peças digitalizadas - 03/10/2024 13:18:42)
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01/10/2024 18:46
Juntada de peças digitalizadas
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23/08/2024 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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23/08/2024 14:50
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2024 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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19/07/2024 15:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/07/2024 15:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/07/2024 15:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/06/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2024 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:32
Determinada a citação
-
25/06/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 09:02
Decisão interlocutória
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07/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2023 15:15
Juntada de Petição
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25/10/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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06/10/2023 12:59
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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04/09/2023 17:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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27/06/2023 18:27
Determinada a citação
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27/06/2023 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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