TRF2 - 5001138-32.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001138-32.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CRISTINA DA SILVA BARRETOADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados especiais Federais em que a parte autora, requer, em tutela de urgência, o restabelecimento de benefício por incapacidade.
A concessão da medida liminar é providência de caráter excepcional, que se justifica quando presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de lesão em função do decurso do tempo.
O perigo de lesão é patente neste caso, pois trata-se de requerimento de benefício por pessoa, em tese, impossibilitada de trabalhar.
Assim, não há dúvidas quanto à urgência ínsita aos requerimentos de benefício com caráter alimentar. Passo, assim, à análise da probabilidade do direito da parte autora, com base nas provas juntadas nos autos.
Para a obtenção do benefício por incapacidade, a parte autora deve cumprir os requisitos legais de: possuir a qualidade de segurado da Previdência, cumprir o período legal de carência, encontrar-se incapacitado para o trabalho.
A qualidade de segurado e carência não foram objeto de controvérsia administrativa, tanto que a parte autora esteve em benefício até 01/05/2025 (vide evento 4, anexo 2).
Em relação à existência de incapacidade, o laudo pericial (evento 19) informou que a autora apresenta M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga e M93 - Outras osteocondropatias que a incapacitam temporariamente para o trabalho.
O laudo pericial fixou a Data do Início da Incapacidade em 06/2024. Logo, pode-se concluir que em 01/05/2025 (DCB NB 717.507.272-5 – Evento 4, anexo 2) a parte autora encontrava-se incapaz e, não havendo indicativo de cessação da incapacidade durante todo o período, deverá ser restabelecido o benefício NB 717.507.272-5 desde a data da cessação administrativa em 01/05/2025.
Desta forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o INSS restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 717.507.272-5 em favor da parte autora desde a data imediatemente seguinte à sua cessação (DIB em 02/05/2025).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7175072725 DIB 02/05/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Dê-se ciência à parte autora.
Cite-se. -
11/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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11/09/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:15
Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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25/08/2025 20:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 10:43
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001138-32.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CRISTINA DA SILVA BARRETOADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/06/2025 06:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/06/2025 04:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:55
Perícia designada - <br/>Periciado: CRISTINA DA SILVA BARRETO <br/> Data: 19/08/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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12/06/2025 00:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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12/06/2025 00:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/06/2025 16:56
Juntado(a)
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09/06/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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