TRF2 - 5004801-93.2023.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004801-93.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: SERGIO FELICIO JUNIORADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a União para dizer se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora no Evento 58.
Eventual divergência deverá ser instruída mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Se a parte ré não concordar e não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
29/08/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 12:44
Determinada a intimação
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29/08/2025 12:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 23:29
Juntada de Petição
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22/07/2025 05:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESLIN01
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22/07/2025 05:46
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004801-93.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMESRECORRIDO: SERGIO FELICIO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 16:49
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004801-93.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 191) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: SERGIO FELICIO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
29/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/05/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 191
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04/10/2024 17:25
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/10/2024 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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01/10/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2024 10:49
Juntada de Petição
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08/07/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2024 12:46
Juntada de Petição
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17/06/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/01/2024 10:50
Juntada de Petição
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17/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 14:10
Determinada a intimação
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17/01/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:27
Determinada a intimação
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14/11/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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