TRF2 - 5004633-20.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004633-20.2025.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSILENE GARCIA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997)AUTOR: PIETRO GARCIA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 04/08/2025 - Juntada de mandado cumprido (AUTOR - PIETRO GARCIA DA SILVA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 05/08/2025 00:00:00 Data final: 26/08/2025 23:59:59Evento 17 - 01/08/2025 - Expedição de mandado -
01/09/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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01/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 20:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 15:36
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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15/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 11:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004633-20.2025.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSILENE GARCIA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997)AUTOR: PIETRO GARCIA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) DESPACHO/DECISÃO PIETRO GARCIA DA SILVA, menor impúbere, representado(a) por seu(sua) genitor(a) JOSILENE GARCIA DA SILVA , move ação pelo rito do juizado especial, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 718.204.727-7).
Requer, ainda, o deferimento da tutela na sentença. Conforme cópia do processo administrativo juntada aos autos (evento 1, PROCADM11, fl. 51), foi realizada perícia médica, com a seguinte conclusão: O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Quanto à avaliação social, consta que foi aplicado o padrão médio à avaliação social, nos termos do inciso III do § 7º do artigo 11 da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018 (evento 1, PROCADM11, fl. 60).
O benefício foi indeferido em razão do seguinte motivo (evento 1, PROCADM11, fl. 61): Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador, uma vez que lhe foram outorgados poderes específicos para tanto na procuração; b) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no nome de seu representante legal, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à(ao) representante apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem .
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Após, com ou sem contestação, dê-se prosseguimento ao feito, conforme determinado a seguir.
Da Avaliação Socioeconômica.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: 1) Com quais pessoas a parte autora reside, seus nomes, CPF, estado civil (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor semanal ou mensal aproximado; 2) Se a parte autora, ou algum dos membros da família que vive junto com ela, recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3) No último ano (até a presente data), quem e de que maneira vem sendo garantida a subsistência da parte autora; 4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados, acompanhado de comprovantes de gastos; 6) Descrever o imóvel em que vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 7) Informar se possui ou algum residente possui veículo automotor, esclarecendo a quem pertence, ano, modelo e placa deste e seu estado de conservação; 8) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere; 9) Anexar imagens ou fotografias da residência, preferencialmente de ângulo aberto (ao menos 1 de cada cômodo).
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Também, havendo situação excepcional devidamente justificada e certificada, fica autorizado aos oficiais de justiça o cumprimento do mandado de forma remota, utilizando os recursos eletrônicos de comunicação disponíveis, a exemplo de vídeochamada, conforme previsão nos artigos 313, II, e 316 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Apresentado o mandado cumprido, às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC c/c o art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após, e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:51
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 04:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 21:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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