TRF2 - 5001380-16.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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24/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:46
Determinada a intimação
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24/07/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001380-16.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: PATRICK ALEXANDRE CARDOSO DAMASCENOADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado, bem como indeferimento do destaque dos honorários contratuais.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/. -
18/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:21
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001380-16.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: PATRICK ALEXANDRE CARDOSO DAMASCENOADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205) DESPACHO/DECISÃO Em análise ao contrato de honorários apresentado no evento 47, CONHON3, verifiquei que apenas a última página encontra-se assinada, não sendo possível, portanto, conferir se todas as páginas fazem parte do mesmo documento.
Assim, intime-se a parte autora para que regularize seu contrato, sob pena de indeferimento do destaque de honorários.
Após, prossigam os autos com o cadastro de RPV. -
16/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 07:50
Despacho
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15/05/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:25
Despacho
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30/04/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/04/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/02/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:02
Determinada a intimação
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21/02/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/02/2025 13:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJMAC01
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12/02/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 12/02/2025
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/12/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/12/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 10:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/12/2024 16:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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10/12/2024 15:18
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/12/2024 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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05/12/2024 13:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/11/2024 10:27
Juntada de Petição
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12/11/2024 10:13
Juntada de Petição
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11/11/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2024 13:10
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2024 12:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 11:30
Juntada de Petição
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03/04/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2024 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 09:31
Determinada a intimação
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01/04/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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