TRF2 - 5029390-18.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029390-18.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: GULFMARK SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)ADVOGADO(A): THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA HOMOLOGADA.
DECADÊNCIA.
CONTRATO DE AFRETAMENTO A CASCO NU.
SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO.
MULTA QUALIFICADA AFASTADA.
EMBARGOS DA EMBARGANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
EMBARGOS DA UNIÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos, de um lado, pela embargante, e, de outro, pela União Federal, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da empresa, reconhecendo parcialmente a decadência e afastando a multa qualificada aplicada em execução fiscal relativa a débitos de PIS e COFINS.
A embargante apontou omissões quanto à decadência de períodos não analisados e à análise de cláusulas contratuais relativas a reembolso de despesas; a União, por sua vez, alegou erro material quanto ao percentual da multa aplicada e omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento judicial de compensações não homologadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão:(i) verificar se houve omissão quanto à análise da decadência das contribuições de PIS e COFINS referentes a maio de 2008;(ii) apurar se o acórdão foi omisso quanto à qualificação jurídica de valores recebidos a título de reembolso contratual;(iii) avaliar se houve erro material na fixação do percentual da multa, que deveria ser de 100% e não de 75%;(iv) determinar se houve omissão na análise da impossibilidade de reconhecimento judicial de compensações não homologadas, à luz do art. 16, §3º, da LEF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da decadência tributária exige prova da homologação administrativa da compensação, nos termos do art. 150, §4º, do CTN.
Verificou-se omissão quanto ao reconhecimento da decadência das contribuições relativas a maio de 2008, cuja compensação foi devidamente homologada. 4.
A análise contratual sobre a alegação de reembolso foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que considerou que, em contratos de afretamento a casco nu, as despesas operacionais são responsabilidade do afretador.
Assim, os valores transferidos pela controladora estrangeira à empresa embargante configuram subvenção para custeio, tributável pelo PIS e COFINS, afastando-se alegação de omissão. 5.
A alegação de erro material quanto ao percentual da multa não procede.
O acórdão expressamente afastou a aplicação da multa qualificada por ausência de dolo, aplicando a multa de ofício no percentual de 75%, conforme art. 44, I, da Lei 9.430/96.
O ajuste anterior realizado pela exequente para 100% foi desconsiderado diante da desqualificação da conduta da empresa. 6.
A alegação de omissão quanto à vedação do art. 16, §3º, da Lei 6.830/80 não procede.
O acórdão não reconheceu compensações para fins de extinção do crédito via embargos, mas apenas considerou, para fins de contagem da decadência, as compensações que foram homologadas administrativamente, o que é admitido pela jurisprudência do STJ (REsp 1.008.343/SP). 7.
O acolhimento parcial dos embargos da empresa configura hipótese de efeitos infringentes, pois altera o resultado quanto ao reconhecimento da decadência das contribuições relativas a maio de 2008.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração da embargante parcialmente providos.Embargos de declaração da União desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A compensação tributária regularmente homologada configura pagamento antecipado e atrai o prazo decadencial do art. 150, §4º, do CTN. 2.
Valores recebidos por empresa nacional em razão de contrato de afretamento a casco nu, ainda que formalmente rotulados como reembolso, são considerados subvenção para custeio quando relacionados à sua atividade-fim, devendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3.
A ausência de dolo afasta a aplicação da multa qualificada, devendo incidir apenas a multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96. 4. É admissível o reconhecimento da decadência com base em compensações homologadas previamente ao ajuizamento da execução, não incidindo a vedação do art. 16, §3º, da Lei 6.830/80.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, §4º, 156, I e II, e 173, I; Lei nº 6.830/80, art. 16, §3º; Lei nº 9.430/96, art. 44, I; CPC, arts. 1.022, 336, 341, 489, §1º, IV; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 736.090, Tema 863; STJ, REsp 1.008.343/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.06.2008 (repetitivo); STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (conv.), j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da embargante/autora, com efeitos infringentes, e de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2025 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 124
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2025 17:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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07/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029390-18.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: GULFMARK SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)ADVOGADO(A): THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 19:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 15:26
Juntado(a)
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25/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029390-18.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: GULFMARK SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)ADVOGADO(A): THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PIS E COFINS.
CONTRATO BIPARTIDO DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA.
AFRETAMENTO A CASCO NU.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO.
MULTA QUALIFICADA.
DECADÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em face da União, em razão de cobrança de créditos tributários relativos a PIS e COFINS, acrescidos de multa qualificada de 150% (reduzida para 100%).
A empresa sustentou, em síntese, (i) a decadência dos créditos relativos a fatos geradores anteriores a novembro de 2008, (ii) a natureza de reembolso dos valores recebidos de sua controladora estrangeira, os quais não constituiriam receita tributável, e (iii) a inaplicabilidade da multa qualificada diante da ausência de dolo, fraude ou simulação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se operou-se a decadência do crédito tributário relativo aos períodos anteriores a novembro de 2008; (ii) estabelecer se os valores recebidos da controladora estrangeira configuram receita tributável (subvenção para custeio) ou não tributária (reembolso de despesas); (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa qualificada por suposta sonegação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quando, porém, se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, é possível que o termo inicial da decadência se dê com a ocorrência do fato gerador, diante da aplicação do art. 150, §4º, do CTN.
Esse marco se constata quando o contribuinte declara o tributo devido e realiza o pagamento, caso contrário, conta-se o prazo decadencial pela regra geral do art. 173, do Codex Tributário.
E quanto à forma de pagamento, o STJ possui entendimento de que a compensação é uma espécie do gênero pagamento. 4.
A extinção do crédito tributário pela decadência incide sobre os períodos de 06/2008 e 07/2008 (COFINS não cumulativa) e 07/2008 (PIS não cumulativa), diante da comprovação de compensação regularmente homologada, aplicando-se o art. 150, §4º, do CTN.
Para os demais períodos, aplica-se o art. 173, I, do CTN, não havendo decadência.
Com isso, permanecem hígidos os seguintes débitos: PIS não cumulativa (03/2008, 05/2008, 06/2008, 11/2008 e 12/2009) e COFINS não cumulativa (03/2008, 05/2008, 11/2008 e 12/2009). 5.
Os valores recebidos da controladora estrangeira, ainda que formalmente denominados "reembolso", dizem respeito à operação de embarcações no regime de afretamento a casco nu, estando diretamente ligados à atividade-fim da embargante.
Nessas condições, configuram subvenção para custeio, devendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme art. 44, IV, da Lei 4.506/64 e art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 6.
A estrutura contratual bipartida, embora reconhecida pela Lei nº 13.043/2014 e pela Receita Federal (IN RFB nº 941/2009), não afasta a incidência tributária quando os valores percebidos não têm natureza de mero reembolso de despesas. 7.
A multa qualificada não se sustenta, pois não restou comprovado dolo, fraude ou simulação por parte da embargante.
A ausência de conduta dolosa afasta o enquadramento legal da sonegação, sendo aplicável apenas a multa simples de 75%, nos termos do art. 44, I, da Lei 9.430/96, conforme jurisprudência do STF no RE 736.090 (Tema 863).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A compensação regularmente homologada de tributos equivale a pagamento antecipado, ensejando o reconhecimento da decadência nos termos do art. 150, §4º, do CTN. 2.
Valores transferidos pela controladora estrangeira à empresa nacional que se relacionam diretamente com a atividade-fim da empresa operadora constituem subvenção para custeio e integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3.
A aplicação da multa qualificada exige comprovação de dolo, fraude ou simulação, não sendo presumida, devendo ser afastada quando ausente a conduta dolosa.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, §4º, e 173, I; Lei 9.430/1996, art. 44, I e §1º; Lei 4.506/64, art. 44, IV; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 736.090, Tema 863; STJ, REsp 973.733/SC, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009; STJ, REsp 1.122.131/SC, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24.05.2016; TRF2, AC/RemNec n. 5058443-20.2019.4.02.5101/RJ, Des.
Fed.
Marcus Abraham, Terceira Turma, j. 05/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/07/2025 14:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 23:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
02/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029390-18.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50293901820244025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: GULFMARK SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)ADVOGADO(A): THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 01/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
01/07/2025 13:49
Juntado(a)
-
01/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 12:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
30/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:50
Retirado de pauta
-
30/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:41
Juntada de Petição
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
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27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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18/06/2025 18:06
Retirado de pauta
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029390-18.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50293901820244025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: GULFMARK SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)ADVOGADO(A): THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 10/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
10/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 17:16
Juntado(a)
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10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 17:07
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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09/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:26
Retirado de pauta
-
09/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:54
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5029390-18.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: GULFMARK SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) ADVOGADO(A): THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
-
06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
19/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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19/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
19/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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